TST confirma condenação por horas "in itinere" à mineradora
Em posicionamento unânime, de acordo com o voto do ministro Luciano de
Castilho, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento
do período gasto por um ex-empregado no deslocamento, por lancha ou
trem, até o local do trabalho. A decisão foi tomada pela SDI-1 ao
afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interposto pela
Minerações Brasileiras Reunidas S/A.
A condenação ao pagamento das chamadas horas "in itinere" foi
originalmente determinada à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho
do Rio de Janeiro (TRT-RJ) ao reformar sentença trabalhista da primeira
instância local. Dessa decisão regional, a mineradora interpôs recurso
de revista junto ao TST, sob o argumento de violação de dispositivos
constitucionais, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da
legislação processual civil.
No TST, o primeiro exame sobre a causa coube à Quinta Turma, que
também decidiu pela manutenção do acórdão regional. Para tanto, afastou
a alegação da empresa de que, durante o percurso, seus empregados não
estavam sujeitos à execução de serviços nem ao recebimento de ordens.
Além disso, foi sustentado que os trabalhadores cumpriam jornada
inferior àquela para qual tinham sido contratados.
A mesma argumentação foi retomada junto à SDI-1 nos embargos em
recurso de revista, em que a mineradora também alegou contrariedade à
Orientação Jurisprudencial nº 90 do TST. Novamente, os argumentos
utilizados pela defesa da empresa não obtiveram êxito.
Durante o exame dos embargos, o ministro Luciano de Castilho
reportou-se à decisão regional em que foi registrado que o trabalhador
precisava ser transportado até o local do trabalho, nos municípios
fluminenses de Ibicuí e Mangaratiba, em trem da Rede Ferroviária
Federal ou em lancha, por conta da empresa, em percurso que durava 16
minutos. Diante disso, o TRT entendeu que o tempo despendido, num total
de trinta e dois minutos (considerando-se ida e volta) deveria ser
remunerado com horas "in itinere".
"Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está,
efetivamente, embasada no Enunciado nº 90 do TST, que é expresso ao
prever o cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de
trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular
público, e para seu retorno", concluiu Luciano de Castilho ao também
confirmar o posicionamento da Quinta Turma do TST.