TST confirma condenação de Furnas por danos morais
A empresa Furnas Centrais Elétricas S/A terá de pagar indenização por
danos morais a um ex-empregado que teve perda auditiva devido à ruído
no ambiente de trabalho. A condenação foi confirmada pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro
João Oreste Dalazen, relator do recurso de revista de Furnas, que não
foi conhecido.
"O descumprimento pelo empregador da obrigação de reduzir os riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(art. 7º, incisos IV e XXII da CF/88), provocando patente dano no
empregado, sob a forma de perda da capacidade auditiva, ferindo-lhe a
dignidade e a integridade física e, assim, causando-lhe sofrimento,
gera responsabilidade patronal pelo pagamento de indenização
compensatória", afirmou o ministro Dalazen.
O trabalhador foi contratado por Furnas em setembro de 1978 para
exercer a função de servente e, posteriormente, passou a desempenhar a
função de auxiliar de manutenção (preventiva e corretiva), de
geradores, turbinas, bombas, válvulas, compressores e disjuntores. Os
problemas de saúde decorreram da exposição – de modo habitual e
permanente – a ruídos superiores a 90/100 decibéis, sob o risco de
descarga elétrica acima de 250 volts.
Segundo relato do trabalhador, embora usasse equipamentos de
proteção – individuais e coletivos – os aparelhos eram insuficientes
para neutralizar os agentes insalubres. Ele afirmou que, apesar dos
sintomas, a empresa não o deslocou para um outro setor produtivo menos
agressivo, optando por sua demissão sem justa causa em fevereiro de
2000.
O auxiliar de manutenção ingressou em juízo (Vara do Trabalho de
Passos – MG) reivindicando indenização de R$ 90 mil a título de danos
morais, mais o pagamento de pensão vitalícia no valor de dois terços da
última remuneração recebida. A sentença garantiu-lhe o pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Posteriormente, a
determinação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais (TRT-MG).
No TST, Furnas interpôs recurso de revista com a utilização de um
argumento comum às demais empresas que questionam condenações por dano
moral decorrentes de um acidente no emprego: a incompetência da Justiça
do Trabalho para examinar o tema. A alegação, contudo, foi rebatida
pelo ministro Dalazen.
"A Justiça do Trabalho já decide incidentalmente a matéria quando
se defronta com pleito de reintegração do empregado ou a indenização
originada de acidente do trabalho, inclusive por doença profissional",
disse o relator.
Quanto à ocorrência do dano moral em razão da doença ocupacional, o
ministro Dalazen baseou-se no posicionamento do TRT-MG que reconheceu a
dificuldade de audição e, por conseqüência, de comunicação, a gerar
dificuldade de relacionamento social e familiar, "dano que deve ser
reparado".