STJ garante pensão a jovem que dependia do avô

STJ garante pensão a jovem que dependia do avô

Desde que nasceu, Mariela Zacharias Lopes esteve sob responsabilidade do avô materno, Belarmino Vasques Lopes. Belarmino faleceu em junho de 1985, quando Mariela tinha cinco anos de idade. Agora, aos 24, a jovem ganhou o direito de receber pensão temporária baseada na remuneração do avô, que era servidor público aposentado. A decisão foi anunciada na última semana pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual negou provimento a recurso especial interposto pela União.

O recurso tentou reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), que considerou devida a pensão temporária à menor dependente do avô, que a tinha sob sua guarda e responsabilidade. Para os advogados da União, não havia previsão legal para concessão do benefício, pois a Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, não contempla o pagamento de pensão em casos dessa natureza.

A decisão do TRF baseou-se no que estabelecia o Código de Menores, vigente à época do falecimento de Belarmino. O art. 24 conferia aos menores sob guarda a condição de dependentes para fins previdenciários. Criado em 1979, o Código de Menores foi revogado pela Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O novo Estatuto manteve o benefício.

Outra legislação evocada pelos juízes do TRF foi a Lei nº 1.711/52, que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Civis da União na época do falecimento. De acordo com o artigo 241, consideram-se da família do funcionário "quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual". O Estatuto assegurava pensão à família do servidor em caso de falecimento deste por acidente no desempenho de suas funções.

No STJ, a decisão do TRF foi mantida. Segundo o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, não se pode perder de vista que a guarda é uma das modalidades de colocação em família substituta, ao lado da tutela e da adoção. "O dispositivo atribui ao guardião a tarefa indelegável de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, na qualidade de responsável legal", afirmou Scartezzini. "A sua responsabilidade é equiparada à figura do verdadeiro pai."

O ministro ressaltou ainda que a apreciação de questões previdenciárias envolve tanto pessoas que gozam de presunção legal de dependência econômica, quanto aquelas que têm a seu favor a presunção relativa. "Não se pode excluir as pessoas que, conforme a necessidade e a situação fática, estão amparadas pelo benefício da pensão por morte", afirmou o ministro, já que elas também preenchem o requisito da dependência econômica. Para Jorge Scartezzini, a decisão deve ter em vista os fins sociais da lei, como prevê o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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