Empresas de economia mista são obrigadas a licitar prestação de serviços
Empresas de economia mista – de capital público e privado – têm de se
sujeitar às regras de licitação pública, mesmo explorando atividade
exclusivamente econômica e sendo regidas pelo direito privado. Foi o
que reafirmou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
analisar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná
contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJPR) que
permitiu a continuação de contrato, feito sem licitação, entre o Banco
do Estado do Paraná e o escritório de advocacia Professor João Regis
Fassbender Teixeira, sediado em Curitiba.
O Tribunal de Contas do Paraná considerou o contrato irregular e
decidiu sustá-lo. Contudo o banco conseguiu êxito ao impetrar mandado
de segurança no TJPR com o argumento de que a prestação de serviços
havia sido contratada antes de entrar em vigência a Lei nº 8.666/93,
que regulamenta as regras dos processos licitatórios no Brasil. Por
isso, estaria dispensada de tais exigências. O Ministério Público
paranaense já havia tentado modificar a decisão por meio de embargos
declaratórios junto ao próprio TJPR, só que não obteve sucesso.
O ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma do STJ, teve
visão divergente da do TJPR. Para ele, o fato de o contrato entre o
banco e o escritório de advocacia ser anterior à sanção da Lei de
Licitações, 1993, não isenta a estatal de proceder a processo
licitatório. "É importante gizar que a Lei 8.666/93 apenas veio
disciplinar o procedimento das licitações, em substituição ao
Decreto-lei 2.300/86", diz o voto do ministro, fazendo alusão ao
decreto assinado pelo ex-presidente José Sarney que instituía a
obrigatoriedade do processo licitatório, inclusive para as empresas de
economia mista.
Além disso, Castro Meira assevera que a própria Constituição Federal,
em seu artigo 37, determina que as empresas de sociedade mista "estão
subordinadas ao dever de licitar as aquisições de bens e serviços". Ou
seja, para o ministro, as normas estavam claras desde 1986, reforçadas
em 1988 e apenas explicitadas em 1993. "As sociedades de economia
mista, malgrado sejam regidas pelo direito privado, integram a
administração pública, ainda que explorem atividade econômica, estando
jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público,
notadamente a impessoalidade e a moralidade". O voto de Castro Meira
foi acompanhado por unanimidade pelos seus pares da Segunda Turma.