Convenção coletiva pode prevalecer sobre jurisprudência do TST

Convenção coletiva pode prevalecer sobre jurisprudência do TST

Quando a convenção coletiva de trabalho estabelece condições mais benéficas ao trabalhador, ela prevalece sobre a jurisprudência da Justiça do Trabalho. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de um recurso de revista do Banco BMG S.A que contestava o direito do uma ex-empregada ao recebimento de horas extras por trabalhar aos sábados.

A bancária foi contratada em outubro de 1997 como operadora de negócios na área de empréstimos (CDC), e dispensada sem justa causa em outubro de 1998. Entrou com ação na Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná, com a alegação de não ter recebido as horas extras diárias e decorrentes do trabalho aos sábados, durante todo o período do contrato de trabalho.

A empresa contestou os argumentos da empregada justificando que ela ocupava cargo de confiança e que, portanto, não teria direito a receber horas extras. Além disso, citou a assinatura de um acordo de prorrogação de jornada, segundo o qual a trabalhadora teria aceitado trabalhar oito e não seis horas, como prevê a legislação quanto ao trabalho do bancário. A empresa alegou também que nas folhas de ponto não havia nenhum registro de trabalho durante os sábados.

A sentença de primeiro grau condenou o Banco BMG ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária, e também pelo trabalho aos sábados. A empresa recorreu ao TRT do Paraná. O Regional reformou a sentença quanto às horas extras, aceitando a validade do acordo de prorrogação de horas, no qual a trabalhadora aceitava o aumento da jornada em duas horas diárias. Quanto ao trabalho aos sábados, no entanto, o Tribunal manteve a sentença e a condenação da empresa ao pagamento de cinco horas de trabalho aos sábados como extras, baseando-se em convenção coletiva dos bancários, que considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado.

Em recurso de revista ao TST, o banco insistiu na tese de que o cargo ocupado pela bancária era de confiança e que, portanto, esta não teria direito ao recebimento da sétima e oitava horas de trabalho como extras. O BMG contestou também o trabalho aos sábados, tomando por base o Enunciado 113 do TST. Segundo o dispositivo, o sábado é dia útil para o bancário e, portanto, a empresa não poderia ser condenada ao pagamento de horas extras também por este dia.

A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a horas extras, pois para analisar as razões expostas pela empresa seria preciso reavaliar fatos e provas, procedimento não permitido pelo Enunciado 126 do TST.

Quanto ao trabalho realizado aos sábados, segundo a análise da Turma, a decisão do Regional não contrariou o Enunciado 113 do Tribunal. De acordo com o acórdão, o dispositivo "é de natureza genérica, e, existindo norma específica, acordo coletivo da categoria que estabelece forma diversa mais favorável ao empregado, esta deve prevalecer, não cabendo falar-se em conflito, mas sim em razoabilidade da decisão do TRT". Com a decisão, fica mantido o entendimento do TRT do Paraná que condena o banco ao pagamento de horas extras diárias e por trabalho prestado aos sábados à trabalhadora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos