Convenção coletiva pode prevalecer sobre jurisprudência do TST
Quando a convenção coletiva de trabalho estabelece condições mais
benéficas ao trabalhador, ela prevalece sobre a jurisprudência da
Justiça do Trabalho. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de um recurso
de revista do Banco BMG S.A que contestava o direito do uma
ex-empregada ao recebimento de horas extras por trabalhar aos sábados.
A bancária foi contratada em outubro de 1997 como operadora de
negócios na área de empréstimos (CDC), e dispensada sem justa causa em
outubro de 1998. Entrou com ação na Vara do Trabalho de Maringá, no
Paraná, com a alegação de não ter recebido as horas extras diárias e
decorrentes do trabalho aos sábados, durante todo o período do contrato
de trabalho.
A empresa contestou os argumentos da empregada justificando que ela
ocupava cargo de confiança e que, portanto, não teria direito a
receber horas extras. Além disso, citou a assinatura de um acordo de
prorrogação de jornada, segundo o qual a trabalhadora teria aceitado
trabalhar oito e não seis horas, como prevê a legislação quanto ao
trabalho do bancário. A empresa alegou também que nas folhas de ponto
não havia nenhum registro de trabalho durante os sábados.
A sentença de primeiro grau condenou o Banco BMG ao pagamento de
horas extras trabalhadas além da sexta diária, e também pelo trabalho
aos sábados. A empresa recorreu ao TRT do Paraná. O Regional reformou a
sentença quanto às horas extras, aceitando a validade do acordo de
prorrogação de horas, no qual a trabalhadora aceitava o aumento da
jornada em duas horas diárias. Quanto ao trabalho aos sábados, no
entanto, o Tribunal manteve a sentença e a condenação da empresa ao
pagamento de cinco horas de trabalho aos sábados como extras,
baseando-se em convenção coletiva dos bancários, que considera o sábado
como dia de repouso semanal remunerado.
Em recurso de revista ao TST, o banco insistiu na tese de que o
cargo ocupado pela bancária era de confiança e que, portanto, esta não
teria direito ao recebimento da sétima e oitava horas de trabalho como
extras. O BMG contestou também o trabalho aos sábados, tomando por base
o Enunciado 113 do TST. Segundo o dispositivo, o sábado é dia útil para
o bancário e, portanto, a empresa não poderia ser condenada ao
pagamento de horas extras também por este dia.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa
quanto a horas extras, pois para analisar as razões expostas pela
empresa seria preciso reavaliar fatos e provas, procedimento não
permitido pelo Enunciado 126 do TST.
Quanto ao trabalho realizado aos sábados, segundo a análise da
Turma, a decisão do Regional não contrariou o Enunciado 113 do
Tribunal. De acordo com o acórdão, o dispositivo "é de natureza
genérica, e, existindo norma específica, acordo coletivo da categoria
que estabelece forma diversa mais favorável ao empregado, esta deve
prevalecer, não cabendo falar-se em conflito, mas sim em razoabilidade
da decisão do TRT". Com a decisão, fica mantido o entendimento do TRT
do Paraná que condena o banco ao pagamento de horas extras diárias e
por trabalho prestado aos sábados à trabalhadora.