Redução do valor do tributo cobrado não afasta liquidez e certeza do título executivo
O título executivo não perde sua liquidez e certeza pela mera redução
do valor do tributo cobrado se o montante correto do valor devido puder
ser determinado pela realização de simples cálculos aritméticos, apenas
afastando a importância indevida referente à aplicação do ICMS sobre a
contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA. Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, deu ganho de causa à Fazenda do Estado de São Paulo na
execução movida contra a Usina Costa Pinto S/A Açúcar e Álcool.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia acolhido o recurso
da Usina Costa Pinto, reconhecendo ter havido excesso de execução com a
inclusão indevida da contribuição ao IAA, afastando, assim, a
complementação do título por mero cálculo aritmético. Dessa forma, no
entendimento do TJ/SP, não sendo possível a substituição ou emenda do
título executivo, este perdeu a liquidez, certeza e exigibilidade, pelo
que julgou improcedente a execução movida pelo Estado contra a Usina,
porque perdidas as características essenciais do título executivo.
Inconformada, a Fazenda apelou para o STJ, alegando ter o acórdão do
TJ/SP estabelecido divergência com o entendimento do Tribunal Superior,
que vem decidindo pela liquidez, certeza e exigibilidade do título
executivo, nos casos em que baste uma simples operação aritmética para
separar o valor devido do que não é devido, por reconhecer que não
macula a exigibilidade e a certeza do título.
Ao acolher o recurso da Fazenda paulista, o relator do processo,
ministro Teori Albino Zavascki, argumentou que a certidão de dívida
fiscal não perde a característica de ser líquida e certa quando há
necessidade de, em cumprimento a determinação judicial, serem afastadas
parcelas tidas como indevidas. No caso dos valores de contribuição do
IAA, incluídos na base de cálculo do ICMS, os valores verdadeiramente
devidos podem ser apurados por cálculos aritméticos de simplicidade
horizontal, não devendo, em razão disso, ser exigido que se anule a
certidão da dívida, cancelando-se a execução fiscal.
Assim, se o excesso de cobrança expresso na certidão de dívida ativa é
passível de ser revisto pela elaboração de simples cálculos
aritméticos, não é suficiente para macular a liquidez e a certeza do
título executivo que embasa o procedimento de cobrança fiscal. Por
isso, o ministro Teori Zavascki acolheu parcialmente o recurso da
Fazenda estadual, apenas para excluir a parcela do ICMS calculada sobre
a contribuição do IAA, devendo, no entanto, continuar a execução com
base no título apresentado.