Redução do valor do tributo cobrado não afasta liquidez e certeza do título executivo

Redução do valor do tributo cobrado não afasta liquidez e certeza do título executivo

O título executivo não perde sua liquidez e certeza pela mera redução do valor do tributo cobrado se o montante correto do valor devido puder ser determinado pela realização de simples cálculos aritméticos, apenas afastando a importância indevida referente à aplicação do ICMS sobre a contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu ganho de causa à Fazenda do Estado de São Paulo na execução movida contra a Usina Costa Pinto S/A Açúcar e Álcool.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia acolhido o recurso da Usina Costa Pinto, reconhecendo ter havido excesso de execução com a inclusão indevida da contribuição ao IAA, afastando, assim, a complementação do título por mero cálculo aritmético. Dessa forma, no entendimento do TJ/SP, não sendo possível a substituição ou emenda do título executivo, este perdeu a liquidez, certeza e exigibilidade, pelo que julgou improcedente a execução movida pelo Estado contra a Usina, porque perdidas as características essenciais do título executivo.

Inconformada, a Fazenda apelou para o STJ, alegando ter o acórdão do TJ/SP estabelecido divergência com o entendimento do Tribunal Superior, que vem decidindo pela liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos casos em que baste uma simples operação aritmética para separar o valor devido do que não é devido, por reconhecer que não macula a exigibilidade e a certeza do título.

Ao acolher o recurso da Fazenda paulista, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, argumentou que a certidão de dívida fiscal não perde a característica de ser líquida e certa quando há necessidade de, em cumprimento a determinação judicial, serem afastadas parcelas tidas como indevidas. No caso dos valores de contribuição do IAA, incluídos na base de cálculo do ICMS, os valores verdadeiramente devidos podem ser apurados por cálculos aritméticos de simplicidade horizontal, não devendo, em razão disso, ser exigido que se anule a certidão da dívida, cancelando-se a execução fiscal.

Assim, se o excesso de cobrança expresso na certidão de dívida ativa é passível de ser revisto pela elaboração de simples cálculos aritméticos, não é suficiente para macular a liquidez e a certeza do título executivo que embasa o procedimento de cobrança fiscal. Por isso, o ministro Teori Zavascki acolheu parcialmente o recurso da Fazenda estadual, apenas para excluir a parcela do ICMS calculada sobre a contribuição do IAA, devendo, no entanto, continuar a execução com base no título apresentado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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