Mantida decisão que reconhece benefício a maior incapaz sob guarda do avô
Mantida decisão reconhecendo direito de pensão por morte a maior
incapaz que vivia sob a tutela judicial do avô. A Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não
conheceu de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Santa Catarina nesse sentido. A Turma
Nacional entendeu não ter havido divergência entre a jurisprudência da
Turma Recursal catarinense e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já
que os acórdãos apresentados pelo INSS como parâmetro referiam-se à
dependência econômica e incapacidade de menor designado ou guarda de
menor.
De acordo com o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial de Santa
Catarina, o autor estava, desde 1978, sob a guarda do avô por
deficiência mental, sendo incapaz de trabalhar e de garantir sua
subsistência. A renda familiar, oriunda do trabalho rural do pai do
maior, em torno de um salário mínimo, comprovou a necessidade do
auxílio do avô na criação do neto e a conseqüente dependência econômica
deste.
A alegação do INSS se baseava em acórdãos que tratam da impossibilidade
da concessão da guarda de menor aos avós e da ausência de direito
adquirido a dependente designado, se a morte do segurado for posterior
à Lei nº 9.032/95 e Lei nº 9.528/97, sendo tese jurídica distinta do
caso da guarda pela incapacidade do maior de idade.