TST cancela OJ que restringia competência da Justiça do Trabalho
Está cancelada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que
apontava a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
a relação jurídica que se estabelece entre Estado ou Município e o
servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza
técnica, decorrente de lei especial. O entendimento do TST, agora
revisto, era o de que, nesses casos, a relação jurídica era de natureza
administrativa e não trabalhista, razão pela qual caberia à justiça
comum (estadual) julgar qualquer litígio entre as partes.
Por maioria de votos, vencidos os ministros Rider de Brito e Milton
de Moura França, foi cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 263 da
SDI-1 do TST, inserida em 29 de setembro de 2002, que tratava do
assunto. Prevaleceu a tese do ministro João Oreste Dalazen de que cabe
à Justiça do Trabalho analisar e julgar dissídio individual entre
servidor e ente público quando há controvérsia acerca da existência de
vínculo empregatício.
A questão foi levada ao Pleno do TST por iniciativa do próprio
ministro Dalazen, presidente da Primeira Turma do TST, quando o
colegiado se inclinava a decidir contra a OJ 263. O ministro levantou
então um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ). No recurso
deslocado da Primeira Turma para o Pleno do TST, o município de Manaus
contestou decisão do TRT da 11ª Região que rejeitou a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o município, após
reconhecer o vínculo de emprego, a pagar verbas rescisórias como aviso
prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais
acrescidas de 1/3 além de FGTS mais multa de 40%.
No TST, o município insistiu na incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar a causa, alegando que a contratação teve caráter
temporário, com base na Lei Municipal nº 1.871/86. O TRT concluiu que,
embora o município diga que contratação atendeu a excepcional interesse
público, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador nada tinham de
transitórias, caracterizando uma fraude às leis trabalhistas.
Desde a edição da OJ nº 263, o ministro Dalazen dela discordou.
Para ele, a existência de lei especial que disciplina a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público (prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição),
não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho
quando se alega qualquer desvirtuamento nesta contratação. O
desvirtuamento a que se referiu o ministro é a prestação de serviços à
Administração Pública para atendimento de necessidade permanente e não
para acudir a situação transitória e emergencial.
Durante o julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência, o ministro Dalazen citou decisões do Supremo Tribunal
Federal que atribuíram competência à Justiça do Trabalho para julgar
causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista. "Se a
Justiça do Trabalho dispõe de inquestionável competência material para
proclamar, com exclusividade, a existência de vínculo empregatício,
decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de
contrato de emprego", afirmou o ministro, ao propor o cancelamento da
OJ e a edição de súmula em sentido contrário. A OJ foi cancelada e
caberá à Comissão de Jurisprudência do TST propor ao Pleno novo texto
de jurisprudência.
O conteúdo da OJ cancelada é o seguinte: "Contrato por prazo
determinado. Lei especial (estadual e municipal). Incompetência da
Justiça do Trabalho. Inserido em 27.09.2002. A relação jurídica que se
estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para
exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei
especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é
da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual
desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37,
IX)".