TST cancela OJ que restringia competência da Justiça do Trabalho

TST cancela OJ que restringia competência da Justiça do Trabalho

Está cancelada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que apontava a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a relação jurídica que se estabelece entre Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial. O entendimento do TST, agora revisto, era o de que, nesses casos, a relação jurídica era de natureza administrativa e não trabalhista, razão pela qual caberia à justiça comum (estadual) julgar qualquer litígio entre as partes.

Por maioria de votos, vencidos os ministros Rider de Brito e Milton de Moura França, foi cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 263 da SDI-1 do TST, inserida em 29 de setembro de 2002, que tratava do assunto. Prevaleceu a tese do ministro João Oreste Dalazen de que cabe à Justiça do Trabalho analisar e julgar dissídio individual entre servidor e ente público quando há controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício.

A questão foi levada ao Pleno do TST por iniciativa do próprio ministro Dalazen, presidente da Primeira Turma do TST, quando o colegiado se inclinava a decidir contra a OJ 263. O ministro levantou então um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ). No recurso deslocado da Primeira Turma para o Pleno do TST, o município de Manaus contestou decisão do TRT da 11ª Região que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o município, após reconhecer o vínculo de emprego, a pagar verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 além de FGTS mais multa de 40%.

No TST, o município insistiu na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, alegando que a contratação teve caráter temporário, com base na Lei Municipal nº 1.871/86. O TRT concluiu que, embora o município diga que contratação atendeu a excepcional interesse público, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador nada tinham de transitórias, caracterizando uma fraude às leis trabalhistas.

Desde a edição da OJ nº 263, o ministro Dalazen dela discordou. Para ele, a existência de lei especial que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição), não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho quando se alega qualquer desvirtuamento nesta contratação. O desvirtuamento a que se referiu o ministro é a prestação de serviços à Administração Pública para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.

Durante o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, o ministro Dalazen citou decisões do Supremo Tribunal Federal que atribuíram competência à Justiça do Trabalho para julgar causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista. "Se a Justiça do Trabalho dispõe de inquestionável competência material para proclamar, com exclusividade, a existência de vínculo empregatício, decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de contrato de emprego", afirmou o ministro, ao propor o cancelamento da OJ e a edição de súmula em sentido contrário. A OJ foi cancelada e caberá à Comissão de Jurisprudência do TST propor ao Pleno novo texto de jurisprudência.

O conteúdo da OJ cancelada é o seguinte: "Contrato por prazo determinado. Lei especial (estadual e municipal). Incompetência da Justiça do Trabalho. Inserido em 27.09.2002. A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX)".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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