Metrô de São Paulo não precisa pagar indenização à família de passageiro assassinado em estação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retirou da
Companhia do Metropolitano de São Paulo a responsabilidade pelo
assassinato de um passageiro dentro de uma estação da companhia. Com
isso, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
que condenava a estatal a pagar indenização à família de Carlos
Monteiro Louzada, morto por disparos de arma de fogo ao reagir a
assalto na estação São Bento, na capital paulista.
O TJSP, em segunda instância, entendeu que é dever do Metrô "zelar pela
segurança de seus usuários". De acordo com a ementa da decisão, a
companhia foi condenada a pagar indenização por danos patrimoniais e
morais, além de despesas de luto e funeral da vítima. Responsabilizada
pela segurança da vítima, a estatal foi obrigada a indenizar a família
de Louzada em três mil salários mínimos, mais 10% do total para quitar
os honorários advocatícios.
A companhia recorreu ao STJ por entender "serem absurdos e excessivos
os valores da condenação, dissociados do bom senso e da moderação". Os
advogados do Metrô argumentaram que não compete à empresa "fornecer
segurança pessoal ao usuário". A Companhia sustentou não ser de sua
responsabilidade o evento tampouco de seus agentes de segurança. "A
vítima reagiu ao assaltou e atraiu os meliantes para a estação, onde
ocorreu a fatalidade, em fração de segundos, descabida a condenação,
porque o Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade se o
fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro."
A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, considerou
que o TJSP, com base no Código de Defesa do Consumidor, entendeu que "a
empresa tem de dar segurança a todos os passageiros, a partir do portão
de acesso à estação, independente de já ter o passageiro, ou futuro
passageiro, passado ou não a catraca, independentemente de ter a vítima
adquirido ou não a passagem do metrô".
A ministra Eliana Calmon lembrou que a jurisprudência do STJ, em
matéria de contrato de transporte, "não tem dúvida de imputar ao
transportador a responsabilidade por todo e qualquer dano que vier a
sofrer o passageiro". Por outro lado, a ministra, em seu voto, afirma
que, "se o passageiro é vítima de uma bala perdida, ou de um assalto, o
direito pretoriano deste Tribunal posicionou-se no sentido de
considerar que o fortuito não pode estar ao abrigo da responsabilidade
objetiva, pela só exploração da atividade econômica, faltando nexo de
causalidade para se imputar ao transportador o dever de indenizar o
dano".
Para sustentar sua tese, a ministra recorreu a um caso semelhante,
relatado pelo ministro Barros Monteiro em 2002. Eliana Calmon
argumentou que "o fundamento para se imputar a responsabilidade civil é
o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo por
parte da empresa, que se compromete a, com segurança, transportar os
passageiros que com ela contrata. Daí a posição isenta de
responsabilidade os assaltos, ou outro qualquer fortuito causador de
dano, mesmo quando a vítima está sendo transportada, porque o fortuito
quebra nexo de causalidade que leva à indenização".
Por fim, a ministra Eliana Calmon concluiu que "o Código de Defesa do
Consumidor não impõe ao fornecedor do serviço segurança absoluta e sim
a segurança quanto à utilização dos serviços". O voto da ministra foi
acompanhado, por unanimidade, pelos seus pares da Segunda Turma.