Metrô de São Paulo não precisa pagar indenização à família de passageiro assassinado em estação

Metrô de São Paulo não precisa pagar indenização à família de passageiro assassinado em estação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retirou da Companhia do Metropolitano de São Paulo a responsabilidade pelo assassinato de um passageiro dentro de uma estação da companhia. Com isso, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenava a estatal a pagar indenização à família de Carlos Monteiro Louzada, morto por disparos de arma de fogo ao reagir a assalto na estação São Bento, na capital paulista.

O TJSP, em segunda instância, entendeu que é dever do Metrô "zelar pela segurança de seus usuários". De acordo com a ementa da decisão, a companhia foi condenada a pagar indenização por danos patrimoniais e morais, além de despesas de luto e funeral da vítima. Responsabilizada pela segurança da vítima, a estatal foi obrigada a indenizar a família de Louzada em três mil salários mínimos, mais 10% do total para quitar os honorários advocatícios.

A companhia recorreu ao STJ por entender "serem absurdos e excessivos os valores da condenação, dissociados do bom senso e da moderação". Os advogados do Metrô argumentaram que não compete à empresa "fornecer segurança pessoal ao usuário". A Companhia sustentou não ser de sua responsabilidade o evento tampouco de seus agentes de segurança. "A vítima reagiu ao assaltou e atraiu os meliantes para a estação, onde ocorreu a fatalidade, em fração de segundos, descabida a condenação, porque o Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade se o fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro."

A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, considerou que o TJSP, com base no Código de Defesa do Consumidor, entendeu que "a empresa tem de dar segurança a todos os passageiros, a partir do portão de acesso à estação, independente de já ter o passageiro, ou futuro passageiro, passado ou não a catraca, independentemente de ter a vítima adquirido ou não a passagem do metrô".

A ministra Eliana Calmon lembrou que a jurisprudência do STJ, em matéria de contrato de transporte, "não tem dúvida de imputar ao transportador a responsabilidade por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro". Por outro lado, a ministra, em seu voto, afirma que, "se o passageiro é vítima de uma bala perdida, ou de um assalto, o direito pretoriano deste Tribunal posicionou-se no sentido de considerar que o fortuito não pode estar ao abrigo da responsabilidade objetiva, pela só exploração da atividade econômica, faltando nexo de causalidade para se imputar ao transportador o dever de indenizar o dano".

Para sustentar sua tese, a ministra recorreu a um caso semelhante, relatado pelo ministro Barros Monteiro em 2002. Eliana Calmon argumentou que "o fundamento para se imputar a responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo por parte da empresa, que se compromete a, com segurança, transportar os passageiros que com ela contrata. Daí a posição isenta de responsabilidade os assaltos, ou outro qualquer fortuito causador de dano, mesmo quando a vítima está sendo transportada, porque o fortuito quebra nexo de causalidade que leva à indenização".

Por fim, a ministra Eliana Calmon concluiu que "o Código de Defesa do Consumidor não impõe ao fornecedor do serviço segurança absoluta e sim a segurança quanto à utilização dos serviços". O voto da ministra foi acompanhado, por unanimidade, pelos seus pares da Segunda Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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