TST concede diferenças a profissional de categoria diferenciada
Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro Lélio
Bentes Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu recurso de revista a fim de assegurar a percepção de
diferenças salariais a um integrante de categoria profissional
diferenciada. O posicionamento alterou determinação anterior do
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que havia excluído
a parcela da condenação trabalhista imposta à Madereira Matinha S/A
(atual denominação da empresa Cikel Comércio e Indústria Keila S/A).
Depois de dois anos de relação de emprego, um técnico de segurança
do trabalho foi demitido sem justa causa pela empresa situada na região
da baixada santista. Logo após seu desligamento, o trabalhador
ingressou em juízo e a 3ª Vara de Cubatão lhe assegurou o deferimento
de parcelas salariais e reflexos, além de diferenças salariais
decorrentes de instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos
Técnicos de Segurança do Trabalho (SP) e a Federação das Indústrias do
Estado de São Paulo (Fiesp).
As diferenças salariais, contudo, foram excluídas pelo TRT-SP. Ao
examinar recurso da empresa, a segunda instância registrou que a
rescisão do trabalhador foi homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos e Região. "Por
outro lado, o autor (trabalhador) deixou de demonstrar que a empresa
tenha participado do dissídio que originou a norma coletiva que invoca
em seu benefício", de acordo com o acórdão regional.
"De ser ressaltado que os estatutos demonstram o objetivo social da
empresa, no desenvolvimento de atividade industrial, comercial e de
exportação de madeiras, bem como a exploração, lavra e aproveitamento
de jazidas minerais, o qual efetivamente não está inserido dentro das
atividades meramente industriais necessárias para o enquadramento na
categoria econômica das indústrias, de modo a ser representada pela
Federação das Indústrias do Estado de SP – FIESP", acrescentou a
decisão do TRT-SP.
O posicionamento anterior foi restabelecido, contudo, pelo Tribunal
Superior do Trabalho, de acordo com o tratamento conferido ao tema pela
Consolidação das Leis do Trabalho. "As federações são organizadas com
número não inferior a cinco sindicatos que representem a maioria
absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares
ou conexas (art. 534, caput, da CLT)", observou Lélio Bentes. "Por seu
turno, dispõe o § 4º do artigo 511 da CLT que os "limites de
identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação
é natural".
A análise das circunstâncias e a indicação do sindicato que
homologou a rescisão contratual (trabalhadores na indústria de
construção e mobiliário) levou à conclusão de que "a Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) é, de fato, a representante
da empresa".
"Esse entendimento não é incompatível com os objetivos sociais da
empresa (desenvolvimento de atividade industrial, comercial e de
exportação de madeiras, bem como a exploração, lavra e aproveitamento
de jazidas minerais), já que se inclui entre aqueles o desenvolvimento
de atividade industrial", acrescentou Lélio Bentes ao deferir o recurso
de revista ao técnico em segurança do trabalho.