TST nega estabilidade a advogado dirigente sindical
A condição de categoria profissional diferenciada levou a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar a um advogado empregado
da Rhodia do Brasil Ltda. o direito à estabilidade provisória na
condição de dirigente sindical. O posicionamento unânime do TST face a
um agravo de instrumento teve como relator o juiz convocado Cláudio
Couce de Menezes e resultou em manutenção de decisão anterior do
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).
O profissional buscava reverter no TST o entendimento regional de
que o advogado não detém a prerrogativa da estabilidade provisória ao
dirigente sindical. A tese, no caso concreto, foi reforçada pelo fato
do advogado empregado atuar na empresa como assessor jurídico
trabalhista.
Em oposição ao entendimento do TRT, o advogado alegou a
inexistência de obstáculo a seu direito, uma vez que foi eleito para um
cargo de direção no Sindicato dos Empregados em Escritórios das
Indústrias Químicas, ao qual se encontrava regularmente filiado. Dessa
forma, sustentou a impossibilidade de classificar sua atividade como
diferenciada. Acrescentou, ainda, que o art. 543, §3º, da CLT não prevê
qualquer restrição à garantia da estabilidade.
A argumentação do profissional foi, contudo, refutada a partir da
análise do art. 511, § 3º da CLT. O dispositivo estabelece que
"categoria diferenciada é aquela que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto
profissional especial ou em conseqüência de condições de vida
singulares".
"Isto posto, os advogados, que são regidos por estatuto próprio
(Lei nº 8906/94), constituem categoria profissional diferenciada, nos
exatos termos do texto celetista", advertiu o juiz convocado após
afirmar que a decisão do TRT paulista encontra-se em harmonia com o
texto da Orientação Jurisprudencinal nº 145 (OJ) da Subseção de
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com a OJ – 145, "o empregado de categoria diferenciada
eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual
foi eleito dirigente". Como, no caso concreto, o trabalhador atuava
como assessor jurídico da Rhodia, seu agravo foi negado pelo TST.