TST isenta empresa de pagar INSS sobre indenização trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou uma empresa
de pagar contribuição providenciaria incidente sobre parcelas ajustadas
com um ex-empregado em acordo homologado pela Justiça do Trabalho por
considerá-las de caráter indenizatório. A decisão favorece a Hidrogel
Serviços de Engenharia Ltda que recorreu contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região).
Ao homologar o acordo, a primeira instância atribuiu natureza
indenizatória à verba total de R$ 6 mil, acertada entre as partes,
correspondente ao uso de veículo e reembolso pelo consumo de gasolina,
sendo incabível, nesse caso, a incidência do tributo. Entretanto, para
o TRT-SC, o fato de a parcela acordada não estar relacionada aos
pedidos feitos pelo trabalhador na reclamação trabalhista poderia
indicar fraude das partes para não recolher a contribuição
previdenciária, sobretudo quando os pedidos são de natureza salarial e
o acordo trata exclusivamente de parcelas indenizatórias, como nesse
caso.
Apesar de considerar "razoável essa linha de raciocínio", a
relatora do recurso da empresa Hidrogel Serviços de Engenharia Ltda,
ministra Maria Cristina Peduzzi, ressalvou que, no caso, não houve
indício de fraude. "O magistrado deve ser diligente para não facilitar
fraude ao INSS, lesão aos interesses do hipossuficiente ou qualquer
outro vício repugnado pelo ordenamento jurídico", enfatizou. Dessa
forma, afirmou, o magistrado pode e deve se negar a homologar o acordo
quando há intenção fraudulenta da partes.
A relatora observou que a parcela tratada no acordo tinha natureza
indeterminada, tanto que, na petição, o ex-empregado da Hidrogel alegou
que a verba reivindicada correspondia a "salário extra-folha". A
empresa, em contestação, sustentou tratar-se de indenização pelo uso de
veículo próprio e reembolso de combustível.
Contudo, com a celebração do acordo, o juiz, atento à
característica da verba, classificou-a como indenizatória, esclareceu
Cristina Peduzzi. Ela enfatizou que a homologação feita pelo magistrado
de primeiro grau mostrou o convencimento dele sobre a natureza
indenizatória da verba. "Todos os elementos, portanto, direcionam para
a lisura do acordo celebrado", concluiu.
A CLT (artigo 832, parágrafo 4º) determina que o INSS seja intimado
dos acordos judiciais em que há parcela de indenização, exatamente,
para que possa recorrer. A relatora esclareceu que a finalidade é de
impedir que as partes "se ponham de acordo quanto à parcela
indenizatória fictícia, objetivando burlar a incidência de contribuição
previdenciária".
Respaldado nessa lei, o INSS recorreu contra o acordo firmado pela
Hidrogel, com a alegação de que devem constar dos acordos judiciais
homologados pela Justiça do Trabalho a natureza de cada parcela
(indenizatória ou remuneratória) e a contribuição previdenciária que
caberá a cada uma das partes. O TRT-SC constatou que as parcelas
homologadas foram discriminadas e classificadas como indenizatórias,
como estabelece o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho,
porém essas parcelas não faziam parte do pedido do ex-empregado.
Embora se espere que os pedidos feitos na inicial tenham correlação
com as parcelas do acordo eventualmente celebrado, essa não é
incondicional, "pois outras verbas, igualmente controvertidas, apesar
de não constar da inicial, podem ser objeto de acordo que ponha fim à
lide", disse a ministra Cristina Peduzzi. Ela lembrou que o TST,
reiteradas vezes, decidiu que o acordo judicial pode abranger todas as
verbas do contrato de trabalho, inclusive aquelas que não foram
previstas na petição inicial do trabalhador. "Para impugnar com
eficácia a transação havida entre as partes, caberia ao INSS apontar os
elementos que demonstrassem a fraude do acordo", afirmou.