Reserva de domínio não confere legitimidade ao alienante para responder por danos
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) excluiu a empresa Sinoscar S/A da relação processual na ação de
indenização proposta pelos filhos de Milton e Maria Suzana Kerber,
falecidos em decorrência de acidente automobilístico.
O veículo causador do acidente, de propriedade de Sinoscar S/A,
era dirigido por Isaías Saltiel da Costa, que, na ocasião,
encontrava-se embriagado. Segundo a empresa, na data anterior ao
acidente, transferira, por meio de contrato de compra e venda com
reserva de domínio, o veículo a Isaías.
Entretanto o pedido de indenização contra Isaías e a empresa foi
acolhido pela primeira instância e mantido, em parte, pela Quarta
Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em
sede de apelação. "Culpa grave do condutor. Insolvência deste para
responder pelas indenizações. Responsabilidade do alienante pelo risco
a que expôs terceiros inocentes, sem garantia de ressarcimento dos
danos causados, enquanto seu crédito resta perfeitamente garantido pelo
ônus real", decidiu.
Inconformada, a empresa Sinoscar S/A recorreu ao STJ sustentando
que, na venda com cláusula de reserva de domínio, não é esta que enseja
a responsabilidade, e sim a posse do veículo. Os autores da ação
contestaram sob a alegação de que, em resumo, na venda com reserva de
domínio a responsabilidade é do vendedor.
Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo,
lembrou o entendimento do Tribunal de que "o alienante, ao realizar a
efetiva tradição, exime-se de responsabilidade pelas conseqüências
advindas da ulterior utilização do veículo".
Segundo o ministro, a existência da cláusula de garantia – reserva
de domínio – não atribui legitimidade ao alienante para responder pelos
danos causados pelo adquirente, "porque, em termos de ato ilícito, o
que tem relevo é a conduta do agente".