Reserva de domínio não confere legitimidade ao alienante para responder por danos

Reserva de domínio não confere legitimidade ao alienante para responder por danos

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a empresa Sinoscar S/A da relação processual na ação de indenização proposta pelos filhos de Milton e Maria Suzana Kerber, falecidos em decorrência de acidente automobilístico.

O veículo causador do acidente, de propriedade de Sinoscar S/A, era dirigido por Isaías Saltiel da Costa, que, na ocasião, encontrava-se embriagado. Segundo a empresa, na data anterior ao acidente, transferira, por meio de contrato de compra e venda com reserva de domínio, o veículo a Isaías.

Entretanto o pedido de indenização contra Isaías e a empresa foi acolhido pela primeira instância e mantido, em parte, pela Quarta Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em sede de apelação. "Culpa grave do condutor. Insolvência deste para responder pelas indenizações. Responsabilidade do alienante pelo risco a que expôs terceiros inocentes, sem garantia de ressarcimento dos danos causados, enquanto seu crédito resta perfeitamente garantido pelo ônus real", decidiu.

Inconformada, a empresa Sinoscar S/A recorreu ao STJ sustentando que, na venda com cláusula de reserva de domínio, não é esta que enseja a responsabilidade, e sim a posse do veículo. Os autores da ação contestaram sob a alegação de que, em resumo, na venda com reserva de domínio a responsabilidade é do vendedor.

Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, lembrou o entendimento do Tribunal de que "o alienante, ao realizar a efetiva tradição, exime-se de responsabilidade pelas conseqüências advindas da ulterior utilização do veículo".

Segundo o ministro, a existência da cláusula de garantia – reserva de domínio – não atribui legitimidade ao alienante para responder pelos danos causados pelo adquirente, "porque, em termos de ato ilícito, o que tem relevo é a conduta do agente".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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