Inexistência do CAT não impede estabilidade acidentária

Inexistência do CAT não impede estabilidade acidentária

A ausência de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT – por si só não afasta o direito do empregado à estabilidade provisória de doze meses por acidente de trabalho. A adoção dessa tese, expressa no voto da juíza convocada Dora Maria da Costa, levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista interposto pela Perdigão Agroindustrial contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).

"A recusa ou a omissão da empresa a emitir o referido documento não pode ser considerada como obstáculo intransponível à aquisição do direito, porquanto o próprio empregado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode dirigir-se ao órgão previdenciário para informar a ocorrência do acidente e proporcionar a obtenção do auxílio-doença acidentário", observou a relatora ao listar as opções do trabalhador para buscar a garantia.

A empresa havia sido condenada a pagar a uma ex-funcionária indenização decorrente da estabilidade acidentária, que não foi assegurada à trabalhadora, demitida sem justa causa. De acordo com os autos, a Perdigão deixou de emitir a comunicação ao INSS sob o argumento de que a doença foi adquirida pela trabalhadora em época anterior à sua contratação.

O entendimento do TRT catarinense foi o de que a omissão da Perdigão em fornecer o CAT impediu o gozo da garantia prevista na legislação previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213/91).

Para reverter esse posicionamento a empresa sustentou, em seu recurso de revista, que para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória terão que ocorrer, concomitantemente, três fatos: acidente de trabalho, afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença. Também alegou que, ainda assim, a garantia somente seria incidente após a trabalhadora receber alta pelo órgão de Previdência Social.

Durante o exame da questão no TST, foi verificada a existência de divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e a posição consolidada do TST sobre o direito à manutenção provisória do contrato de trabalho. "A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, pela Orientação Jurisprudencial nº 230, já firmou tese no sentido de que o afastamento do empregado pelo prazo de 15 dias e o gozo do benefício previdenciário constituem pressupostos para o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91", observou a juíza convocada.

"Por fim, a falta de comunicação, pela empregadora, do acidente do trabalho ou moléstia profissional ao órgão previdenciário, não constitui obstáculo à percepção dos benefícios acidentários deles decorrentes, dentre eles o auxílio-doença acidentário, como equivocadamente entendeu a decisão do Tribunal Regional", concluiu Dora Maria da Costa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos