Inexistência do CAT não impede estabilidade acidentária
A ausência de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT – por
si só não afasta o direito do empregado à estabilidade provisória de
doze meses por acidente de trabalho. A adoção dessa tese, expressa no
voto da juíza convocada Dora Maria da Costa, levou a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista interposto
pela Perdigão Agroindustrial contra decisão anterior do Tribunal
Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).
"A recusa ou a omissão da empresa a emitir o referido documento não
pode ser considerada como obstáculo intransponível à aquisição do
direito, porquanto o próprio empregado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública pode dirigir-se ao órgão previdenciário para informar a
ocorrência do acidente e proporcionar a obtenção do auxílio-doença
acidentário", observou a relatora ao listar as opções do trabalhador
para buscar a garantia.
A empresa havia sido condenada a pagar a uma ex-funcionária
indenização decorrente da estabilidade acidentária, que não foi
assegurada à trabalhadora, demitida sem justa causa. De acordo com os
autos, a Perdigão deixou de emitir a comunicação ao INSS sob o
argumento de que a doença foi adquirida pela trabalhadora em época
anterior à sua contratação.
O entendimento do TRT catarinense foi o de que a omissão da
Perdigão em fornecer o CAT impediu o gozo da garantia prevista na
legislação previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Para reverter esse posicionamento a empresa sustentou, em seu
recurso de revista, que para o reconhecimento do direito à estabilidade
provisória terão que ocorrer, concomitantemente, três fatos: acidente
de trabalho, afastamento superior a 15 dias e percepção de
auxílio-doença. Também alegou que, ainda assim, a garantia somente
seria incidente após a trabalhadora receber alta pelo órgão de
Previdência Social.
Durante o exame da questão no TST, foi verificada a existência de
divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e a
posição consolidada do TST sobre o direito à manutenção provisória do
contrato de trabalho. "A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho, pela Orientação Jurisprudencial nº
230, já firmou tese no sentido de que o afastamento do empregado pelo
prazo de 15 dias e o gozo do benefício previdenciário constituem
pressupostos para o direito à estabilidade acidentária prevista no art.
118 da Lei nº 8.213/91", observou a juíza convocada.
"Por fim, a falta de comunicação, pela empregadora, do acidente do
trabalho ou moléstia profissional ao órgão previdenciário, não
constitui obstáculo à percepção dos benefícios acidentários deles
decorrentes, dentre eles o auxílio-doença acidentário, como
equivocadamente entendeu a decisão do Tribunal Regional", concluiu Dora
Maria da Costa.