Turma Nacional dos JEFs não reconhece prazo em dobro para Defensoria Pública
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais não conheceu de pedido de uniformização interposto
pela Defensoria Pública da União (DPU), por entender que o pedido é
intempestivo, ou seja, foi apresentado após o prazo legal.
No pedido, a Defensoria Pública argumenta que a Lei Complementar n. 80,
de 1994, que trata da forma de organização da DPU, institui como
prerrogativa para os defensores o prazo em dobro nos processos em que
atuam (inc. I do art. 44) e que, portanto, não houve intempestividade.
Os membros da Turma Nacional travaram longa discussão sobre a
existência de choque entre a Lei Complementar nº 80 e a Lei n º
10.259/2001 (que organiza os Juizados Especiais Federais), pela qual,
nenhuma pessoa jurídica de Direito Público goza de prazos privilegiados
(art. 9º).
A princípio, os membros do Colegiado entenderam que a Defensoria
Pública da União não é uma pessoa jurídica de Direito Público, pois
representa a pessoa hipossuficiente e, dessa forma, não haveria choque
entre as duas leis. Por outro lado, consideraram que, o fato de a Lei
Complementar conferir a prerrogativa de prazo em dobro para os
defensores públicos, não autoriza a Turma Nacional a privilegiá-los no
âmbito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que os Juizados são
guiados pelo princípio da isonomia entre as partes. Ou seja, se nem
mesmo as entidades de Direito Público gozam de prazo privilegiado nos
JEFs, exatamente devido à prevalência do princípio da isonomia, não
poderia haver uma exceção para a Defensoria Pública. A Turma Nacional
não conheceu do pedido, por maioria de votos.
O pedido havia sido ajuizado contra decisão da Turma Recursal do Piauí,
que confirmou a sentença de primeiro grau, na qual se considerou
necessária a comprovação do prejuízo decorrente de dano moral por
extravio de correspondência. O autor moveu uma ação de dano moral
contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, devido ao
extravio de uma fita que ele havia encaminhado a um programa de TV, a
qual, supostamente, demonstrava a comprovação de paternidade do autor.
O juiz de primeira instância e a Turma Recursal negaram o pedido do
autor, afirmando que ele não conseguiu comprovar que, caso a
correspondência fosse efetivamente entregue, sua paternidade seria
realmente esclarecida. Além disso, não existe nos autos prova de que um
possível dano pudesse ser atribuído aos Correios.
O autor, por intermédio da Defensoria Pública da União, interpôs o
incidente de uniformização, por entender que a decisão da Turma
Recursal do Piauí diverge da jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, que considera presumida a ocorrência de dano moral
em face do extravio de correspondência. A Defensoria Pública, no
entanto, perdeu o prazo para interpor o pedido, que não foi conhecido,
dessa forma, devido à sua intempestividade (não houve análise do
mérito).
A Turma Nacional está reunida em sessão ordinária de julgamento, até o
final da noite de hoje, 30, e durante o dia de amanhã, 31, na sede do
Conselho da Justiça Federal. A Turma é presidida pelo coordenador-geral
da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e composta por dez juízes
provenientes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, dois
de cada Região da Justiça Federal.