TST: falta de intimação da sentença gera nulidade
As partes devem ser notificadas (intimadas) sobre a sentença
trabalhista sob pena de ela vir a ser anulada. A inobservância dessa
regra processual levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a anular uma decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho
de Alagoas (19ª Região). A determinação do TST teve como base o voto da
juíza convocada Dora Maria da Costa (relatora) e resultou na concessão
de recurso de revista à Fundação Instituto de Planejamento do Estado de
Alagoas (Fiplan).
Em primeira instância, duas ex-empregadas da Fiplan tiveram
reconhecido seu direito ao recebimento de parcelas do FGTS relativas ao
período em que atuaram sob o regime da CLT. Essa decisão, contudo, não
foi notificada ao órgão empregador e sim ao Estado de Alagoas e às
trabalhadoras. O equívoco processual tornou-se mais evidente, segundo a
Fiplan, porque, na condenação, a primeira instância determinou a
exclusão do Estado de Alagoas do processo, por considerá-lo parte
ilegítima.
A Fiplan também demonstrou, em seu recurso de revista, que o seu
endereço constou da inicial da reclamação trabalhista, da contestação, da procuração de seu
defensor e da carta de preposição.
"Em que pese o Estado de Alagoas ter sido intimado da audiência
inicial, quem ofereceu contestação foi a Fiplan, de modo que a
intimação do Estado da sentença, não supre a necessidade de intimação
da Fiplan que possui personalidade jurídica e procuradores próprios,
conforme procuração, e endereço diverso daquele onde foi procedida a
intimação do Estado", sustentou a fundação em seu recurso.
No TST, a nulidade foi reconhecida diante de ofensa ao artigo 852
da Consolidação das Leis do Trabalho, onde é dito que "da decisão serão
os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu representante". De
acordo com a juíza convocada, "constitui cerceamento de defesa o ato
omissivo de não se intimar uma das partes envolvidas na decisão
proferida".