Piso vinculado ao mínimo não se aplica a servidor celetista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inaplicável aos
servidores celetistas a lei que estabelece o salário mínimo
profissional para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e
veterinários. A primeira e a segunda instâncias haviam decidido pela
aplicação da Lei 4.959-A/66, que estabelece piso de cinco a 8,5
salários mínimos para esses profissionais. A decisão fundamentou-se na
tese de que a Administração Pública "despe-se de seus privilégios"
quando contrata servidores pelo regime celetista e deixa de ter a
autonomia administrativa, "uma vez que, na CLT, o vínculo empregatício
é de natureza contratual".
Ao examinar recurso do Ministério Público do Trabalho do Rio de
Janeiro e do Fundo Rio contra essa decisão, o relator, o juiz convocado
Horácio Senna Pires, disse que a correção automática do piso,
decorrente de sua vinculação ao salário mínimo, é incompatível com a
exigência constitucional de a concessão de qualquer vantagem aos
servidores ser precedida de autorização em lei, mediante prévia dotação
orçamentária.
O relator explicou que os salários na administração pública são
regidos pelos princípios do direito financeiro. "E, em conformidade com
a norma que os norteia, prevista no artigo 169, parágrafo 1º e incisos
da atual Carta Magna, é indeclinável que as despesas com a folha de
pagamento do pessoal sejam estabelecidas em lei e não ultrapassem o
limite do comprometimento da arrecadação fiscal", afirmou.
Com a decisão da Segunda Turma do TST de dar provimento ao recurso,
o servidor não terá mais direito às diferenças entre a remuneração que
recebia desde junho de 1989 e ao piso de 8,5 salários mínimos,
correspondente à jornada de oito horas diárias, deferidas em sentença e
que haviam sido confirmadas pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio
de Janeiro (1º Região). Em conseqüência, também não terá direito aos
reflexos da aplicação do piso sobre o 13º salário, gratificação de
função e outras verbas salariais.