Piso vinculado ao mínimo não se aplica a servidor celetista

Piso vinculado ao mínimo não se aplica a servidor celetista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inaplicável aos servidores celetistas a lei que estabelece o salário mínimo profissional para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários. A primeira e a segunda instâncias haviam decidido pela aplicação da Lei 4.959-A/66, que estabelece piso de cinco a 8,5 salários mínimos para esses profissionais. A decisão fundamentou-se na tese de que a Administração Pública "despe-se de seus privilégios" quando contrata servidores pelo regime celetista e deixa de ter a autonomia administrativa, "uma vez que, na CLT, o vínculo empregatício é de natureza contratual".

Ao examinar recurso do Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro e do Fundo Rio contra essa decisão, o relator, o juiz convocado Horácio Senna Pires, disse que a correção automática do piso, decorrente de sua vinculação ao salário mínimo, é incompatível com a exigência constitucional de a concessão de qualquer vantagem aos servidores ser precedida de autorização em lei, mediante prévia dotação orçamentária.

O relator explicou que os salários na administração pública são regidos pelos princípios do direito financeiro. "E, em conformidade com a norma que os norteia, prevista no artigo 169, parágrafo 1º e incisos da atual Carta Magna, é indeclinável que as despesas com a folha de pagamento do pessoal sejam estabelecidas em lei e não ultrapassem o limite do comprometimento da arrecadação fiscal", afirmou.

Com a decisão da Segunda Turma do TST de dar provimento ao recurso, o servidor não terá mais direito às diferenças entre a remuneração que recebia desde junho de 1989 e ao piso de 8,5 salários mínimos, correspondente à jornada de oito horas diárias, deferidas em sentença e que haviam sido confirmadas pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1º Região). Em conseqüência, também não terá direito aos reflexos da aplicação do piso sobre o 13º salário, gratificação de função e outras verbas salariais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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