Michelin pode ter de ressarcir cliente por perda de pneu e pagar multa

Michelin pode ter de ressarcir cliente por perda de pneu e pagar multa

A Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. terá que pagar multa de duas mil Ufirs e ressarcir cliente que recorreu na Justiça para ter reposto pneu que estourou com apenas 10 mil quilômetros rodados. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que não deu à fabricante liminar requerida com o objetivo de impedir a determinação do Procon estadual.

No julgamento da Segunda Turma, venceu o voto-vista do ministro Francisco Peçanha Martins, acompanhado pela maioria. O mandado de segurança foi interposto pela Michelin contra ato do secretário de Segurança Pública e Justiça de Goiás, que ratificou a decisão do Procon e determinou a entrega de novo pneu e impôs a multa – com pagamento em 30 dias sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.

A empresa apontou ilegalidades no ato administrativo, entre elas a nulidade da decisão do Procon, falta de fundamentação, julgamento contrário às provas, desconsideração de atenuantes e outros. Primeiramente, o relator no TJGO deferiu a liminar por entender que a administração não poderia inverter o peso da prova máxima na decisão final. Entretanto a Primeira Turma do Tribunal, ao julgar a causa, não concedeu a segurança sob o entendimento de que o laudo técnico produzido pela empresa não possui valor de prova absoluta, "equivale a mero parecer, aceitável ou não pelo juiz". Por isso, não foi considerado meio eficaz de prova.

No STJ, o ministro Peçanha Martins esclareceu que a jurisprudência impõe ao fabricante a obrigação de provar a qualidade e a valia do produto. Ressaltou que a decisão administrativa não teve como idôneo e suficiente o laudo produzido pela Michelin. Segundo ele, ao consumidor competia provar o fato, o que fez apresentando pneumático danificado com ruptura total do bloco de lonas de topo. Também provou que adquiriu a unidade juntamente com outras três da mesma marca.

O ministro enfatizou: "Presume-se que os pneumáticos sejam produzidos para veículos determinados, com durabilidade necessária ao uso, de acordo com as finalidades próprias do veículo." A seguir, informou que o laudo da fabricante aponta como causa da ruptura o impacto contra obstáculo cortante. "Ora, os pneumáticos devem ser fabricados para atender ao tráfego de veículos como antes predeterminados pelos caracteres dos automóveis, sobretudo de peso, e as condições das ruas e estradas do país", ponderou.

Disse, também, que a resistência dos materiais empregados deve garantir ao consumidor a durabilidade prometida, e com segurança. "Imaginem-se dirigindo um automóvel a 80 quilômetros por hora e sendo surpreendido com a ruptura de um pneu, por não observância de um buraco na pista ou diferença no piso do asfalto nas cabeceiras de pontes", analisou.

Para o ministro Peçanha Martins, não é possível reformar a decisão administrativa que bem aplicou o direito: "Nas relações entre fabricante e consumidor, a presunção é de que o produto deve atender sua finalidade, e a existência de defeitos ou vícios decorre, em tese, de deficiente produção, desafiadora de prova em contrário."

Observou, ainda, que os pneumáticos têm duração mínima útil de 50 mil quilômetros rodados, e a sua ruptura não deve ocorrer. No caso em questão, a empresa não reuniu provas que dessem credibilidade à tese da causa acidental, por isso não foram destruídos os argumentos em favor do consumidor. Ao analisar a situação, o ministro concluiu não ser possível "o reexame de prova em recurso ordinário manejado em mandado de segurança". Assim, não podem ser produzidas novas provas nem reavaliadas as apresentadas pela Michelin no recurso interposto no STJ. Portanto foi denegada a segurança à fabricante.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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