Michelin pode ter de ressarcir cliente por perda de pneu e pagar multa
A Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. terá
que pagar multa de duas mil Ufirs e ressarcir cliente que recorreu na
Justiça para ter reposto pneu que estourou com apenas 10 mil
quilômetros rodados. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
que não deu à fabricante liminar requerida com o objetivo de impedir a
determinação do Procon estadual.
No julgamento da Segunda Turma, venceu o voto-vista do ministro
Francisco Peçanha Martins, acompanhado pela maioria. O mandado de
segurança foi interposto pela Michelin contra ato do secretário de
Segurança Pública e Justiça de Goiás, que ratificou a decisão do Procon
e determinou a entrega de novo pneu e impôs a multa – com pagamento em
30 dias sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
A empresa apontou ilegalidades no ato administrativo, entre elas a
nulidade da decisão do Procon, falta de fundamentação, julgamento
contrário às provas, desconsideração de atenuantes e outros.
Primeiramente, o relator no TJGO deferiu a liminar por entender que a
administração não poderia inverter o peso da prova máxima na decisão
final. Entretanto a Primeira Turma do Tribunal, ao julgar a causa, não
concedeu a segurança sob o entendimento de que o laudo técnico
produzido pela empresa não possui valor de prova absoluta, "equivale a
mero parecer, aceitável ou não pelo juiz". Por isso, não foi
considerado meio eficaz de prova.
No STJ, o ministro Peçanha Martins esclareceu que a jurisprudência
impõe ao fabricante a obrigação de provar a qualidade e a valia do
produto. Ressaltou que a decisão administrativa não teve como idôneo e
suficiente o laudo produzido pela Michelin. Segundo ele, ao consumidor
competia provar o fato, o que fez apresentando pneumático danificado
com ruptura total do bloco de lonas de topo. Também provou que adquiriu
a unidade juntamente com outras três da mesma marca.
O ministro enfatizou: "Presume-se que os pneumáticos sejam produzidos
para veículos determinados, com durabilidade necessária ao uso, de
acordo com as finalidades próprias do veículo." A seguir, informou que
o laudo da fabricante aponta como causa da ruptura o impacto contra
obstáculo cortante. "Ora, os pneumáticos devem ser fabricados para
atender ao tráfego de veículos como antes predeterminados pelos
caracteres dos automóveis, sobretudo de peso, e as condições das ruas e
estradas do país", ponderou.
Disse, também, que a resistência dos materiais empregados deve garantir
ao consumidor a durabilidade prometida, e com segurança. "Imaginem-se
dirigindo um automóvel a 80 quilômetros por hora e sendo surpreendido
com a ruptura de um pneu, por não observância de um buraco na pista ou
diferença no piso do asfalto nas cabeceiras de pontes", analisou.
Para o ministro Peçanha Martins, não é possível reformar a decisão
administrativa que bem aplicou o direito: "Nas relações entre
fabricante e consumidor, a presunção é de que o produto deve atender
sua finalidade, e a existência de defeitos ou vícios decorre, em tese,
de deficiente produção, desafiadora de prova em contrário."
Observou, ainda, que os pneumáticos têm duração mínima útil de 50 mil
quilômetros rodados, e a sua ruptura não deve ocorrer. No caso em
questão, a empresa não reuniu provas que dessem credibilidade à tese da
causa acidental, por isso não foram destruídos os argumentos em favor
do consumidor. Ao analisar a situação, o ministro concluiu não ser
possível "o reexame de prova em recurso ordinário manejado em mandado
de segurança". Assim, não podem ser produzidas novas provas nem
reavaliadas as apresentadas pela Michelin no recurso interposto no STJ.
Portanto foi denegada a segurança à fabricante.