Aborto espontâneo não dá direito a estabilidade

Aborto espontâneo não dá direito a estabilidade

A garantia provisória de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantida na Constituição Federal, não se aplica à mulher que sofrer aborto involuntário, por se tratar de norma que visa à proteção não apenas da mãe mas sobretudo do recém-nascido. Com essa fundamentação, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso ordinário em ação rescisória movido por uma ex-funcionária do Banco Rural S/A que sofreu aborto no período de aviso prévio indenizado.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), quando a bancária foi demitida, em agosto de 1993, já se encontrava grávida. Em setembro do mesmo ano, sofreu o abortamento involuntário, no curso do aviso prévio. O TRT julgou improcedente seu pedido de reintegração ou indenização por considerar que não houve violação ao princípio constitucional da estabilidade da gestante e, também, porque a ação foi ajuizada apenas em maio de 1994. Para o Regional, "a garantia constitucional visa à proteção do nascituro e não da trabalhadora, que é beneficiária apenas indireta." Na reclamação trabalhista que deu início ao processo, o pedido também fora julgado improcedente, embora a empregada demitida alegasse em sua defesa ter sofrido o aborto "em decorrência do estresse emocional em função da rescisão contratual".

Ao recorrer ao TST, a ex-bancária argumentou que a ocorrência de aborto não impede a manutenção da estabilidade provisória porque o "suporte fático para a aquisição do direito", de acordo com sua defesa, seria a concepção. Caso a reintegração fosse indeferida, pedia a indenização relativa ao período de estabilidade.

Para o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, II, "b") não foi violado em sua literalidade. Sua fundamentação seguiu a do TRT: "a estabilidade tem por objetivo principal a proteção da saúde e da integridade física do bebê e, em segundo plano, assegurar tranqüilidade à mãe que, nesse estado, se encontra mais suscetível a alterações emocionais que poderão interferir negativamente no desenvolvimento do bebê, bem como garantir que esta possa ter condições de se manter enquanto estiver cuidando do nascituro nos seus primeiros meses de vida".

Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da SDI-2, Simpliciano observa que "a ocorrência de aborto involuntário constitui causa extintiva do direito à estabilidade provisória, porque nesse caso desaparece o objeto a ser tutelado pela norma " – a criança. Entretanto, a situação gera uma garantia de permanência no emprego por duas semanas após o evento, impedindo a demissão sem o pagamento das verbas salariais devidas nesse período, de acordo com o art. 395 da CLT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos