Aborto espontâneo não dá direito a estabilidade
A garantia provisória de emprego à gestante desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, garantida na Constituição
Federal, não se aplica à mulher que sofrer aborto involuntário, por se
tratar de norma que visa à proteção não apenas da mãe mas sobretudo do
recém-nascido. Com essa fundamentação, a Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
a um recurso ordinário em ação rescisória movido por uma ex-funcionária
do Banco Rural S/A que sofreu aborto no período de aviso prévio
indenizado.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (4ª Região), quando a bancária foi demitida, em agosto de
1993, já se encontrava grávida. Em setembro do mesmo ano, sofreu o
abortamento involuntário, no curso do aviso prévio. O TRT julgou
improcedente seu pedido de reintegração ou indenização por considerar
que não houve violação ao princípio constitucional da estabilidade da
gestante e, também, porque a ação foi ajuizada apenas em maio de 1994.
Para o Regional, "a garantia constitucional visa à proteção do
nascituro e não da trabalhadora, que é beneficiária apenas indireta."
Na reclamação trabalhista que deu início ao processo, o pedido também
fora julgado improcedente, embora a empregada demitida alegasse em sua
defesa ter sofrido o aborto "em decorrência do estresse emocional em
função da rescisão contratual".
Ao recorrer ao TST, a ex-bancária argumentou que a ocorrência de
aborto não impede a manutenção da estabilidade provisória porque o
"suporte fático para a aquisição do direito", de acordo com sua defesa,
seria a concepção. Caso a reintegração fosse indeferida, pedia a
indenização relativa ao período de estabilidade.
Para o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro
José Simpliciano Fernandes, o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (art. 10, II, "b") não foi violado em sua literalidade.
Sua fundamentação seguiu a do TRT: "a estabilidade tem por objetivo
principal a proteção da saúde e da integridade física do bebê e, em
segundo plano, assegurar tranqüilidade à mãe que, nesse estado, se
encontra mais suscetível a alterações emocionais que poderão interferir
negativamente no desenvolvimento do bebê, bem como garantir que esta
possa ter condições de se manter enquanto estiver cuidando do nascituro
nos seus primeiros meses de vida".
Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da
SDI-2, Simpliciano observa que "a ocorrência de aborto involuntário
constitui causa extintiva do direito à estabilidade provisória, porque
nesse caso desaparece o objeto a ser tutelado pela norma " – a criança.
Entretanto, a situação gera uma garantia de permanência no emprego por
duas semanas após o evento, impedindo a demissão sem o pagamento das
verbas salariais devidas nesse período, de acordo com o art. 395 da CLT.