Empresa contratada para transporte marítimo é responsável por avaria em mercadoria
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou a empresa Brasil Express Line a indenizar a Franco Suissa
– Importação, Exportação e Representações Ltda. devido à avaria em
mercadoria sob a sua responsabilidade.
A Franco Suissa contratou com a Brasil Express Line o transporte
marítimo de 220 caixas com 2.640 garrafas de "xarope de boldo" de
Montreal (Canadá) a Rotterdam (Holanda) e desta para Santos (Brasil).
Segundo a Franco Suissa, apesar de regularmente embarcada, 301 garrafas
foram avariadas e 2.339 garrafas foram extraviadas. A empresa, então,
ajuizou ação de indenização.
A Brasil Express contestou a ação alegando que os contratos de
origem estrangeira deveriam ser traduzidos e que não há
responsabilidade do transportador. Além disso, durante a viagem, o
navio enfrentou uma tempestade, comprovada por protesto marítimo
ratificado em juízo, o que também exclui a sua responsabilidade.
A primeira instância julgou procedente o pedido para condenar a
Brasil Express a pagar a quantia de Cr$ 4.238.254,59, expressão
monetária da época, com correção monetária a partir de 18/12/1991.
A empresa apelou. O Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São
Paulo, por maioria, deu provimento ao apelo da Brasil Express para
indeferir a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A
Franco Suissa opôs embargos infringentes, acolhidos para restabelecer a
sentença de primeiro grau considerando que a responsabilidade objetiva
da empresa foi caracterizada.
Inconformada, a Brasil Express Line recorreu ao STJ sustentando, em
síntese, que, para a propositura da ação indenizatória é imprescindível
a juntada aos autos do conhecimento de transporte marítimo no original,
não sendo bastante a cópia autenticada. Argumentou, também, ser
indispensável a tradução do referido documento, redigido em língua
estrangeira, pois a lei expressamente nega eficácia ao documento não
vertido por tradutor juramentado.
Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, é dispensável, no
caso, a juntada do conhecimento de transporte marítimo no original,
desde que a recursante não nega ter efetuado o transporte das
mercadorias, nem tampouco a ocorrência da avaria. "Não se cuida aqui,
com efeito, de execução fundada em título extrajudicial, hipótese em
que, aí sim, seria de exigir-se a exibição do conhecimento de
transporte em seu original".
Quanto ao documento redigido em idioma estrangeiro, o ministro afirmou
que, "sendo a demandada parte no contrato, é de presumir-se tenha ela
amplo e total conhecimento de suas cláusulas".