Empresa contratada para transporte marítimo é responsável por avaria em mercadoria

Empresa contratada para transporte marítimo é responsável por avaria em mercadoria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa Brasil Express Line a indenizar a Franco Suissa – Importação, Exportação e Representações Ltda. devido à avaria em mercadoria sob a sua responsabilidade.

A Franco Suissa contratou com a Brasil Express Line o transporte marítimo de 220 caixas com 2.640 garrafas de "xarope de boldo" de Montreal (Canadá) a Rotterdam (Holanda) e desta para Santos (Brasil). Segundo a Franco Suissa, apesar de regularmente embarcada, 301 garrafas foram avariadas e 2.339 garrafas foram extraviadas. A empresa, então, ajuizou ação de indenização.

A Brasil Express contestou a ação alegando que os contratos de origem estrangeira deveriam ser traduzidos e que não há responsabilidade do transportador. Além disso, durante a viagem, o navio enfrentou uma tempestade, comprovada por protesto marítimo ratificado em juízo, o que também exclui a sua responsabilidade.

A primeira instância julgou procedente o pedido para condenar a Brasil Express a pagar a quantia de Cr$ 4.238.254,59, expressão monetária da época, com correção monetária a partir de 18/12/1991.

A empresa apelou. O Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, por maioria, deu provimento ao apelo da Brasil Express para indeferir a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A Franco Suissa opôs embargos infringentes, acolhidos para restabelecer a sentença de primeiro grau considerando que a responsabilidade objetiva da empresa foi caracterizada.

Inconformada, a Brasil Express Line recorreu ao STJ sustentando, em síntese, que, para a propositura da ação indenizatória é imprescindível a juntada aos autos do conhecimento de transporte marítimo no original, não sendo bastante a cópia autenticada. Argumentou, também, ser indispensável a tradução do referido documento, redigido em língua estrangeira, pois a lei expressamente nega eficácia ao documento não vertido por tradutor juramentado.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, é dispensável, no caso, a juntada do conhecimento de transporte marítimo no original, desde que a recursante não nega ter efetuado o transporte das mercadorias, nem tampouco a ocorrência da avaria. "Não se cuida aqui, com efeito, de execução fundada em título extrajudicial, hipótese em que, aí sim, seria de exigir-se a exibição do conhecimento de transporte em seu original".

Quanto ao documento redigido em idioma estrangeiro, o ministro afirmou que, "sendo a demandada parte no contrato, é de presumir-se tenha ela amplo e total conhecimento de suas cláusulas".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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