Estágio probatório de servidores públicos deve ter duração de dois anos
O estágio probatório dos servidores públicos deve ter duração de dois
anos. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança a dois
servidores que questionavam portaria da Advocacia-Geral da União (AGU),
a qual estabeleceu prazo de três anos para o estágio.
Para a relatora da matéria, ministra Laurita Vaz, a portaria da AGU, de
nº 342/03, contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
entendimento do Ministério do Planejamento e o artigo 20 da Lei nº
8.112/90, que estabelece em dois anos o período de estágio probatório
para os servidores da carreira definitiva.
Em seu voto, a ministra fez uma clara distinção entre estágio
probatório e estabilidade. O primeiro, lembrou, está disciplinado pela
Lei nº 8.112/90 e tem a finalidade de avaliar a capacidade do servidor
para o exercício de cargo público por meio de critérios estabelecidos
em lei, como assiduidade, disciplina, produtividade etc. Prevista no
artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a segunda tem o
objetivo de conferir ao servidor o direito à permanência no cargo para
o qual foi aprovado e só pode ser alcançada ao final de três anos de
exercício efetivo, após avaliação de desempenho, realizada por comissão
especial constituída para essa finalidade.
A relatora ressaltou que o dispositivo da Lei nº 8.112/90 não foi
revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Recordou também que a
controvérsia sobre os dois institutos – estágio e estabilidade – já foi
dirimida pelo Executivo em parecer da Consultoria Jurídica do
Ministério do Planejamento, em parte citado em seu relatório: "A
estabilidade tem como característica principal o critério objetivo,
isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério
subjetivo: aferição de aptidão e capacidade do servidor para o cargo".
O ministro Hélio Quaglia, integrante da Terceira Turma que também
participou do julgamento, esclareceu não ser possível, por ato
infralegal (portaria, no caso), a equiparação dos dois institutos. "Se
quiserem fazê-lo, que seja pelo modo próprio, que é a via legislativa",
afirmou.