Estágio probatório de servidores públicos deve ter duração de dois anos

Estágio probatório de servidores públicos deve ter duração de dois anos

O estágio probatório dos servidores públicos deve ter duração de dois anos. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança a dois servidores que questionavam portaria da Advocacia-Geral da União (AGU), a qual estabeleceu prazo de três anos para o estágio.

Para a relatora da matéria, ministra Laurita Vaz, a portaria da AGU, de nº 342/03, contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento do Ministério do Planejamento e o artigo 20 da Lei nº 8.112/90, que estabelece em dois anos o período de estágio probatório para os servidores da carreira definitiva.

Em seu voto, a ministra fez uma clara distinção entre estágio probatório e estabilidade. O primeiro, lembrou, está disciplinado pela Lei nº 8.112/90 e tem a finalidade de avaliar a capacidade do servidor para o exercício de cargo público por meio de critérios estabelecidos em lei, como assiduidade, disciplina, produtividade etc. Prevista no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a segunda tem o objetivo de conferir ao servidor o direito à permanência no cargo para o qual foi aprovado e só pode ser alcançada ao final de três anos de exercício efetivo, após avaliação de desempenho, realizada por comissão especial constituída para essa finalidade.

A relatora ressaltou que o dispositivo da Lei nº 8.112/90 não foi revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Recordou também que a controvérsia sobre os dois institutos – estágio e estabilidade – já foi dirimida pelo Executivo em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, em parte citado em seu relatório: "A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição de aptidão e capacidade do servidor para o cargo".

O ministro Hélio Quaglia, integrante da Terceira Turma que também participou do julgamento, esclareceu não ser possível, por ato infralegal (portaria, no caso), a equiparação dos dois institutos. "Se quiserem fazê-lo, que seja pelo modo próprio, que é a via legislativa", afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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