Mudança trimestral da jornada não caracteriza turno ininterrupto
A alteração da jornada de trabalho com periodicidade trimestral impede
o enquadramento da atividade do empregado como turno ininterrupto de
revezamento, conforme a previsão do texto constitucional (art. 7º,
inciso XIV). Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto da juíza convocada Dora
Maria da Costa, ao examinar e negar agravo de instrumento de um
ex-empregado da TRW Automotive Ltda.
O objetivo do trabalhador era o de assegurar o futuro exame, pelo
TST, de um recurso de revista contra decisão tomada pelo Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A remessa do recurso foi
negada pelo órgão de segunda instância, que manteve decisão de Vara do
Trabalho (primeira instância) que não reconheceu a ocorrência de turno
ininterrupto de revezamento capaz de gerar a percepção de horas extras
pretendidas pelo trabalhador.
Em seu exame da causa, o TRT-MG constatou que a empresa tinha
expediente de vinte e quatro horas, o que pressupõe turnos
ininterruptos de revezamento, e o trabalhador atuava de 6 às 14h, das
14 às 22h, e das 22 às 6h. "Contudo, o revezamento entre tais jornadas
ocorria, em média, a cada trimestre, o que esvaziou a aplicabilidade da
norma insculpida no artigo 7o., XIV, da Constituição da República de
1988, no caso em exame" – registrou o Tribunal Regional.
"De fato, como ressaltou a sentença, não há que se falar em
prejuízo à saúde do trabalhador quando a periodicidade dos turnos de
revezamento é mensal, bimestral ou trimestral. Assim, correta a
sentença que indeferiu a jornada especial de seis horas e as
conseqüentes horas extras", concluiu o acórdão do TRT-MG.
No TST, o posicionamento adotado pela segunda instância foi
considerado adequado ao caso concreto. "A decisão regional assinala que
o revezamento de jornada praticada pelo reclamante ocorria a cada
trimestre, circunstância que afastava a aplicação da jornada afeita aos
turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes do art. 7º, inciso XIV,
da CF/88", registrou Dora Maria da Costa.
A relatora negou, ainda, a subida do recurso de revista em relação
a outro ponto questionado pelo trabalhador: o trecho da decisão
regional que lhe negou a percepção de adicional de periculosidade. "O
Tribunal Regional, apoiado no exame de prova pericial, concluiu que o
empregado não mantinha contato com explosivos, tampouco permanecia em
área de risco, pelo que era indevido o adicional de periculosidade",
observou a juíza convocada.
"Decisão em sentido contrário somente com o reexame de fatos e
provas, prática vedada em instância extraordinária (como o TST),
segundo o teor da súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho",
concluiu Dora Maria da Costa.