Informação incorreta sobre ponto caracteriza má-fé

Informação incorreta sobre ponto caracteriza má-fé

A conduta da parte que junta aos autos do processo informações incorretas em relação à marcação dos cartões de ponto constitui litigância de má-fé, fato que autoriza a aplicação de multa ao infrator. Com essa constatação, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista com relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi e interpostos pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A – Banestes.

A decisão confirmou aplicação de multa imposta à instituição financeira originalmente pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo e, em seguida, confirmada no TST por decisão da sua Quarta Turma. A litigância de má-fé foi caracterizada pelo fato do banco ter juntado cartões de ponto totalmente discrepantes dos testemunhos de processo movido por um ex-empregado. Segundo os depoimentos, inclusive de testemunha do Banestes, o bancário fazia jus ao pagamento de horas extras, apesar dos cartões de ponto demonstrarem outra realidade.

"Os cartões de ponto são provas pré-constituídas, segundo o artigo 74, § 2º, da CLT, sendo sua escorreita (correta) produção dever do empregador", sustentou Cristina Peduzzi. "Sua elaboração incorreta ofende o princípio genérico da boa-fé nos negócios jurídicos, pelo que a iniciativa de sua juntada evidencia falta de lealdade processual", acrescentou a relatora dos embargos na SDI-1 ao confirmar a multa por litigância de má-fé.

Após sofrer três derrotas judiciais (primeira e segunda instâncias trabalhistas, Quarta Turma do TST), o Banestes voltou a insistir na impossibilidade de caracterização de litigância de má-fé no caso e na inexistência do direito do trabalhador às horas extras. Para tanto, argumentou junto à SDI-1 que o direito do bancário às horas extras não foi devidamente confirmado. Também alegou que a juntada de cartões-de-ponto, em dissonância com o que restou comprovado em juízo, não caracteriza nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, pelo que pretendia a exclusão da multa imposta.

O primeiro argumento foi rebatido por Cristina Peduzzi com apoio no exame realizado sobre o tema pelo Tribunal Regional do Trabalho capixaba (segunda instância). "Tendo em vista que as três testemunhas confirmaram o trabalho em sobrejornada e que as horas extras não eram marcadas nos controles de ponto, deve ser mantida a condenação do Banco no pagamento das horas extras".

Quanto à litigância de má-fé, a relatora dos embargos frisou que "o cartão de ponto é documento cuja força probante, ainda que relativa, foi previamente determinada pela legislação, de forma que a marcação incorreta ofende não só o princípio genérico da boa-fé nos negócios jurídicos, mas também o dever de lealdade processual".

No caso concreto, Cristina Peduzzi frisou que "a testemunha do próprio Banestes informou que os cartões de ponto não eram assinalados de forma adequada, pelo que não pode o banco alegar o desconhecimento do fato".

Ressaltou, ainda, que o TST vem manifestando o entendimento de que "a juntada de cartões-de-ponto cujas marcações mostram-se em franca disparidade com os fatos revelados na instrução probatória, caracteriza a litigância de má-fé combatida pelo Código de Processo Civil".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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