Informação incorreta sobre ponto caracteriza má-fé
A conduta da parte que junta aos autos do processo informações
incorretas em relação à marcação dos cartões de ponto constitui
litigância de má-fé, fato que autoriza a aplicação de multa ao
infrator. Com essa constatação, a Subseção de Dissídios Individuais – 1
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu)
embargos em recurso de revista com relatoria da ministra Maria Cristina
Peduzzi e interpostos pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A –
Banestes.
A decisão confirmou aplicação de multa imposta à instituição
financeira originalmente pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo e,
em seguida, confirmada no TST por decisão da sua Quarta Turma. A
litigância de má-fé foi caracterizada pelo fato do banco ter juntado
cartões de ponto totalmente discrepantes dos testemunhos de processo
movido por um ex-empregado. Segundo os depoimentos, inclusive de
testemunha do Banestes, o bancário fazia jus ao pagamento de horas
extras, apesar dos cartões de ponto demonstrarem outra realidade.
"Os cartões de ponto são provas pré-constituídas, segundo o artigo
74, § 2º, da CLT, sendo sua escorreita (correta) produção dever do
empregador", sustentou Cristina Peduzzi. "Sua elaboração incorreta
ofende o princípio genérico da boa-fé nos negócios jurídicos, pelo que
a iniciativa de sua juntada evidencia falta de lealdade processual",
acrescentou a relatora dos embargos na SDI-1 ao confirmar a multa por
litigância de má-fé.
Após sofrer três derrotas judiciais (primeira e segunda instâncias
trabalhistas, Quarta Turma do TST), o Banestes voltou a insistir na
impossibilidade de caracterização de litigância de má-fé no caso e na
inexistência do direito do trabalhador às horas extras. Para tanto,
argumentou junto à SDI-1 que o direito do bancário às horas extras não
foi devidamente confirmado. Também alegou que a juntada de
cartões-de-ponto, em dissonância com o que restou comprovado em juízo,
não caracteriza nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé,
pelo que pretendia a exclusão da multa imposta.
O primeiro argumento foi rebatido por Cristina Peduzzi com apoio no
exame realizado sobre o tema pelo Tribunal Regional do Trabalho
capixaba (segunda instância). "Tendo em vista que as três testemunhas
confirmaram o trabalho em sobrejornada e que as horas extras não eram
marcadas nos controles de ponto, deve ser mantida a condenação do Banco
no pagamento das horas extras".
Quanto à litigância de má-fé, a relatora dos embargos frisou que "o
cartão de ponto é documento cuja força probante, ainda que relativa,
foi previamente determinada pela legislação, de forma que a marcação
incorreta ofende não só o princípio genérico da boa-fé nos negócios
jurídicos, mas também o dever de lealdade processual".
No caso concreto, Cristina Peduzzi frisou que "a testemunha do
próprio Banestes informou que os cartões de ponto não eram assinalados
de forma adequada, pelo que não pode o banco alegar o desconhecimento
do fato".
Ressaltou, ainda, que o TST vem manifestando o entendimento de que
"a juntada de cartões-de-ponto cujas marcações mostram-se em franca
disparidade com os fatos revelados na instrução probatória, caracteriza
a litigância de má-fé combatida pelo Código de Processo Civil".