É anual a prescrição em inadimplemento de seguradora no cumprimento do contrato
A prescrição dos contratos de seguro enquadrados nas relações de
consumo é anual, não qüinqüenal. Com esse entendimento, os ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o pedido
da Seguradora Sul América Seguros Gerais S/A em recurso interposto
contra Francisca Vieira dos Santos, representante legal da C & A
Modas Ltda.
Francisca Vieira ajuizou ação de cobrança contra a seguradora para
receber o valor referente à diferença entre o valor do prêmio e o de
mercado de um veículo adquirido na Finasa L. Arrendamento Mercantil
Ltda, o qual teve perda total em acidente.
Segundo ela, por ocasião do recebimento da indenização, a seguradora
não se dispôs a liquidar o seguro a que estava obrigada por contrato e
sim, pelo equivalente ao preço médio de mercado, R$ 20 mil. "Isso levou
Francisca a ressalvar, no verso do recibo, a sua insatisfação,
registrando como pendente a receber o valor de R$ 5 mil e estar
pleiteando, afinal, o recebimento da diferença entre o valor recebido e
o valor segurado", afirmou a defesa.
A primeira instância julgou procedente o pedido e condenou a seguradora
a efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada a partir de
19/2/1998, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Inconformada, a Sul América apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe, por unanimidade, negou provimento ao apelo.
A seguradora, então, recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento da
prescrição e a improcedência do pedido, sustentando haver estipulação
contratual quanto ao pagamento da indenização pelo valor médio de
mercado do veículo segurado. Além disso, afirmou não ter agido com
intenção de fraudar a verdade dos fatos, não sendo, pois, possível,
condená-la por litigância de má-fé.
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, julgou extinto o
processo com o conhecimento do mérito e, ainda, cancelou a pena por
litigância de má-fé. Segundo ele, tratando-se de alegado inadimplemento
da seguradora no cumprimento integral do contrato, o lapso
prescricional é anual. "É o que se deu na espécie em exame. A autora
recebeu o pagamento da indenização no dia 19/2/1998, ao passo que
somente intentou a presente ação em 3/5/1999, quando já decorrido o
lapso prescricional de um ano."
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o ministro Barros Monteiro
frisou que assiste razão à seguradora. "O Tribunal de origem
aplicou-lhe a penalidade com base no artigo 17, VI, da lei processual
civil, isto é, em virtude de provocar incidentes manifestamente
infundados. Ora, se uma das prejudiciais aventadas pela ré terminou por
ser acolhida, não é possível que tenha agido temerariamente no curso do
litígio. Em verdade, cingiu-se ela a opor a sua defesa, com os
argumentos tidos como pertinentes. Nada mais do que isso".