Decisão do TST beneficia trabalhador que tem vínculo reconhecido
Mais uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, na prática,
a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para a execução de
contribuições previdenciárias após a reforma da Previdência aprovada
durante o governo FHC. Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do TST
acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
declarou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício
as contribuições previdenciárias devidas em função de sentença
trabalhista que reconhece apenas o vínculo empregatício, sem impor
condenações financeiras.
A decisão tem importante impacto social, pois facilita a vida dos
trabalhadores que tenham obtido reconhecimento judicial de vínculo de
emprego, além de fortalecer o sistema previdenciário brasileiro. A
avaliação foi feita pelo relator do recurso, o juiz convocado Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho. Ele explicou que até agora as decisões
trabalhistas que reconheciam o vínculo de emprego valiam apenas como
"início de prova material" para a ação que o trabalhador era obrigado a
ajuizar na Justiça Federal para assegurar o direito aos benefícios da
Previdência Social.
"A execução das contribuições previdenciárias decorrentes das
sentenças que a Justiça do Trabalho proferir permitem a inserção social
dos trabalhadores na previdência e na assistência social e lhes
assegura os benefícios sociais em face do regime contributivo, que
imediatamente decorre da sentença trabalhista que reconhece o vínculo
de emprego, afastando-os da informalidade e, sobretudo, da exclusão
social", afirmou Vieira de Mello. Segundo o relator, nesse caso, a
responsabilidade pelo pagamento das contribuições é exclusiva do
empregador, que não cumpriu com suas obrigações legais.
O caso julgado pela Quarta Turma do TST envolve uma secretária de
Corumbá (MS) e a Associação dos Servidores Públicos do Brasil (Asbra).
Em primeira instância, o vínculo de emprego foi reconhecido e a Asbra
foi condenada a pagar salários atrasados, aviso prévio, férias, 13º
salário e FTGS. O juiz da Vara do Trabalho de Corumbá determinou os
descontos previdenciários somente sobre as parcelas abrangidas pela
condenação, orientando a secretária a pleitear perante a Justiça
Federal as contribuições incidentes sobre os salários que efetivamente
recebeu durante a relação de emprego. Explicou que tais contribuições
não decorriam de sua decisão já que o reconhecimento do vínculo
empregatício teria caráter declaratório.
O INSS recorreu ao TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região), que
ratificou o entendimento de primeiro grau de que a Justiça do Trabalho
era incompetente para executar as contribuições do período contratual.
O INSS recorreu então ao TST, argumentando que a sentença trabalhista
que reconhece vínculo empregatício equivale a "verdadeiro lançamento de
crédito previdenciário". Viera de Mello Filho explicou que alguns TRTs
têm dado interpretação restritiva do Artigo 114 (parágrafo 3º) da
Constituição de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional nº 28, de
2000.
A emenda alterou o dispositivo constitucional relativo à Justiça do
Trabalho, dando-lhe competência para julgar e executar de ofício os
pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o
contrato de trabalho. Nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho,
muito juízes têm confrontado a nova redação do artigo 114 da
Constituição com o artigo 876 da CLT (que restringe a execução de
ofício às sentenças condenatórias). "Não será a norma constitucional
que haverá de se regular pela norma infraconstitucional, pois a
primeira tem imediata incidência no ordenamento jurídico, sobrepondo-se
às disposições em contrário e afastando interpretações restritivas",
concluiu o relator.