Prazo de prescrição de crime de estelionato começa a contar a partir do fim da fraude
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso especial do Ministério Público Federal que pretendia fosse
revista decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª
Região) que absolveu um estelionatário com mais de 70 anos de idade que
fraudava a Previdência Social. Tanto o TRF 5ª Região como, em primeira
instância, a Seção Judiciária do Ceará concluíram haver prescrito o
crime de estelionato. Para chegar a tal conclusão, ambos os tribunais
consideraram que deveria ser observada a data de início das fraudes
para a contagem do período de prescrição. Segundo o Ministério Público
Federal, o prazo deveria começar a valer a partir da última parcela
fraudada pelo estelionatário.
"A contagem do lapso prescricional deve ser a data da consumação deste,
ou seja, o momento da percepção da vantagem ilícita, que é o
recebimento do primeiro benefício previdenciário na hipótese dos
autos", diz o acórdão do TRF da 5ª Região. A ministra Laurita Vaz
divergiu das decisões das instâncias anteriores. "O crime de
estelionato, cometido contra a Previdência Social, com a prática de
fraude para a obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e
periódica, é permanente", diz o voto da ministra.
Para Laurita Vaz, o prazo prescricional vale desde "o momento de
cessação do recebimento do benefício previdenciário". A
subprocuradoria-geral da República deu parecer com esse mesmo
entendimento. O voto da ministra Laurita Vaz foi acompanhado por
unanimidade pelos membros da Quinta Turma. Com isso, as decisões da
Seção Judiciária do Ceará e do TRF da 5ª Região foram cassadas.