Defensor público não deve receber honorários de processos ganhos contra o Estado

Defensor público não deve receber honorários de processos ganhos contra o Estado

Defensores públicos não têm direito a receber honorários relativos aos processos que vencem contra o Estado. Foi o que decidiu, monocraticamente, a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra deu provimento a um recurso especial interposto pelo governo do Rio Grande do Sul contra a Defensoria Pública estadual que, em primeira instância, havia assegurado o pagamento de honorários de R$ 200 em função da vitória da defensora Sandra Regina Falceta em ação ordinária favorável à menor Raquel Rodrigues Moretto.

Em agosto de 2002, a defensora conseguiu, junto à 5ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), a concessão de tutela antecipada em favor da menor, à época com apenas dois anos e meio de idade, que sofre de doença celíaca – enfermidade que provoca fortes reações alérgicas ao consumo de derivados de leite de vaca e de soja. Com a decisão proferida pela juíza Márcia Kern Papaleo, a menor Raquel Rodrigues Moretto teve reconhecido o direito a receber mensalmente oito latas de Hidrosilado Protéico, substância indispensável a sua sobrevivência, o que, à época, custava R$ 615,12 aos cofres públicos a cada mês.

Com a vitória, a defensora também teria o direito de receber R$ 200 pelos honorários, dinheiro que seria revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (Facep) do estado. O governo gaúcho apelou no TJ/RS contra a concessão dos remédios para a menor e contra o pagamento dos honorários. No segundo caso, a argumentação era que a Defensoria Pública é parte do Estado, portanto não haveria cabimento o governo ser devedor e credor ao mesmo tempo. A Primeira Câmara Cível rejeitou ambas as apelações. "A verba é devida e há de reverter ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública que, muito embora seja órgão da administração estadual, é dotada de autonomia administrativa", diz o voto do relator, desembargador Henrique Poeta.

Em segunda instância, foi mantida a obrigação do Estado de custear os medicamentos da menor. Não se conformando, o Estado entrou com recurso especial, tendo o desembargador vice-presidente resolvido enviar a polêmica sobre o pagamento dos honorários à defensoria para o STJ. "É de todo recomendável a submissão da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça para exame de eventual violação à lei federal", diz o despacho.

No STJ, a ministra Eliana Calmon recorreu à jurisprudência definida pela Primeira Seção da Casa – decisão na qual foi voto vencido. "A Defensoria Pública é órgão do Estado, motivo pelo qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público", diz a ministra. "A Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesmo", concluiu Eliana Calmon citando voto do ministro Luiz Fux.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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