TST esclarece regra das custas processuais
A parte vencedora no julgamento de primeira instância está obrigada,
independentemente de intimação judicial, a arcar com as custas fixadas
na sentença, caso seja derrotada na segunda instância. Essa regra de
natureza processual, expressa na súmula 25 do Tribunal Superior do
Trabalho, foi adotada pela Primeira Turma do TST para afastar (não
conhecer), por unanimidade, um recurso de revista interposto por uma
funcionária carioca do INSS contra a autarquia federal.
O primeiro provimento judicial da demanda foi parcialmente
favorável à trabalhadora, uma agente de portaria do INSS que solicitava
o pagamento de diferenças salariais decorrente de desvio de função.
Alegou que desempenhava atividade de agente administrativo, fato que
também a levou a pedir seu reenquadramento funcional.
A parte favorável da sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro resultou ao INSS a obrigação do recolhimento de
custas processuais no valor de R$ 100,00 – decorrentes dos R$ 5 mil
arbitrados provisoriamente à condenação. Insatisfeito com a decisão, o
órgão público interpôs recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).
O valor das custas processuais – contudo – não foi recolhido pelo
INSS, uma vez que, de acordo com o artigo 1º, inciso VI, do Decreto-lei
nº 779/69, constitui privilégio das autarquias que não explorem
atividade econômica, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro
Social, o pagamento ao final da referida despesa processual.
Na segunda instância, o exame da causa foi favorável ao INSS que
teve seu recurso ordinário provido pelo TRT fluminense. O acórdão
regional determinou a anulação da sentença e declarou a incompetência
da Justiça do Trabalho para examinar a causa.
A fim de restabelecer a primeira decisão, a agente de portaria
decidiu pela interposição de recurso de revista junto ao Tribunal
Superior do Trabalho. Não observou, contudo, a necessidade do
recolhimento dos R$ 100,00 das custas processuais, providência
obrigatória para o exame da questão no TST, conforme esclarece o juiz
convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator).
"Assim, vencida em segunda instância, incumbia à reclamante
(funcionário do INSS), ao ensejo do recurso de revista, proceder ao
recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, ônus do qual
não se desvencilhou, cumprindo destacar que também não formulou pedido
voltado à concessão dos benefícios da justiça gratuita", esclareceu
Altino Pedrozo ao mencionar a hipótese em que a trabalhadora poderia
ser dispensada da obrigação processual.
O entendimento manifestado pelo relator coincide com o Enunciado nº
25 do TST, onde é dito que "a parte vencedora na primeira instância, se
vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a
pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta
a parte então vencida".
"Consequentemente, a falta do regular preparo (pagamento das
despesas processuais) conduz inexoravelmente ao trancamento do recurso
de revista", concluiu Altino Pedrozo.