TST esclarece regra das custas processuais

TST esclarece regra das custas processuais

A parte vencedora no julgamento de primeira instância está obrigada, independentemente de intimação judicial, a arcar com as custas fixadas na sentença, caso seja derrotada na segunda instância. Essa regra de natureza processual, expressa na súmula 25 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotada pela Primeira Turma do TST para afastar (não conhecer), por unanimidade, um recurso de revista interposto por uma funcionária carioca do INSS contra a autarquia federal.

O primeiro provimento judicial da demanda foi parcialmente favorável à trabalhadora, uma agente de portaria do INSS que solicitava o pagamento de diferenças salariais decorrente de desvio de função. Alegou que desempenhava atividade de agente administrativo, fato que também a levou a pedir seu reenquadramento funcional.

A parte favorável da sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resultou ao INSS a obrigação do recolhimento de custas processuais no valor de R$ 100,00 – decorrentes dos R$ 5 mil arbitrados provisoriamente à condenação. Insatisfeito com a decisão, o órgão público interpôs recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

O valor das custas processuais – contudo – não foi recolhido pelo INSS, uma vez que, de acordo com o artigo 1º, inciso VI, do Decreto-lei nº 779/69, constitui privilégio das autarquias que não explorem atividade econômica, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, o pagamento ao final da referida despesa processual.

Na segunda instância, o exame da causa foi favorável ao INSS que teve seu recurso ordinário provido pelo TRT fluminense. O acórdão regional determinou a anulação da sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a causa.

A fim de restabelecer a primeira decisão, a agente de portaria decidiu pela interposição de recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Não observou, contudo, a necessidade do recolhimento dos R$ 100,00 das custas processuais, providência obrigatória para o exame da questão no TST, conforme esclarece o juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator).

"Assim, vencida em segunda instância, incumbia à reclamante (funcionário do INSS), ao ensejo do recurso de revista, proceder ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, ônus do qual não se desvencilhou, cumprindo destacar que também não formulou pedido voltado à concessão dos benefícios da justiça gratuita", esclareceu Altino Pedrozo ao mencionar a hipótese em que a trabalhadora poderia ser dispensada da obrigação processual.

O entendimento manifestado pelo relator coincide com o Enunciado nº 25 do TST, onde é dito que "a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida".

"Consequentemente, a falta do regular preparo (pagamento das despesas processuais) conduz inexoravelmente ao trancamento do recurso de revista", concluiu Altino Pedrozo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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