Comunhão de bens é permitida em segundas núpcias de viúvo se já realizada partilha
É permitido o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do
viúvo se realizadas após assinada a partilha amigável dos bens,
inexistindo, portanto, a confusão patrimonial entre os bens do novo
casal e os do primeiro casamento. Com esse entendimento, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso de A. e
L. contra V., viúva de seu pai D.
Os irmãos ajuizaram ação de retificação de assento de registro
público objetivando a alteração do registro do segundo casamento de seu
pai. Para eles, o casamento teria sido contraído sob regime da comunhão
universal de bens, apesar de não ultimado o inventário dos bens
deixados por sua mãe falecida.
A primeira instância indeferiu o pedido considerando que o
casamento de D. teria sido realizado após assinada a partilha amigável
dos bens, inexistindo, portanto, a confusão patrimonial entre os bens
do novo casal e os do primeiro casamento, "hipótese única que
justificaria o pedido dos autores".
Inconformados, eles apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo
negou o apelo sob o fundamento de inexistência de confusão entre o
patrimônio do novo casal e o dos herdeiros, maiores quando da
elaboração do plano de partilha e inertes por mais de 22 anos.
Os irmãos recorreram ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal
estadual contrariou a regra do artigo 183, inciso XIII, do Código
Civil, ao permitir a manutenção de um regime de bens contrário ao
legalmente estabelecido, bem como deu ao artigo interpretação diversa
da que lhe foi atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao decidir, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, frisou
que, quando D. contraiu matrimônio com V., todos os bens que existiam à
época do falecimento de sua primeira esposa já tinham sido dados à
partilha, devidamente individualizados e regularmente divididos, de
modo que não havia possibilidade alguma de confusão de patrimônios a
permitir que os filhos do primeiro casamento fossem prejudicados.
"Destarte, não há falar em vulneração ao artigo 183, inciso XIII,
do Código Civil se o julgamento da partilha vem a ocorrer após a
celebração do segundo casamento, mas de acordo com o esboço antes
efetuado e sem que haja qualquer impugnação por parte dos
interessados", afirmou o ministro.