TST esclarece incidência de correção sobre salário atrasado
O índice de correção monetária sobre o salário pago após o quinto dia
útil subsequente ao mês trabalhado incide a partir do primeiro dia do
mês em que a remuneração será paga. O esclarecimento coube ao ministro
Brito Pereira (relator) durante o julgamento de embargos em recurso de
revista interpostos pela Fiat Automóveis S/A junto à Subseção de
Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Na
oportunidade, o recurso da empresa foi afastado (não conhecido) por
unanimidade de votos.
O objetivo da montadora de automóveis era o de ver reconhecido seu
direito de ter a correção monetária – em relação ao pagamento de um
ex-funcionário – incidente a partir do sexto dia útil após o mês
trabalhado. Para tanto, sustentou que este foi o teor de uma das
decisões anteriores adotadas pelo TST sobre o tema, que serviu como
precedente para a edição da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 124 da
SDI-1.
De acordo com esse entendimento, "o pagamento dos salários até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à
correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o
índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de
serviços".
Em seu voto, o ministro Brito Pereira ressaltou que a OJ 124
estabelece o quinto dia útil como o limite para a quitação do mês
vencido, mas não prevê – como desejava a empresa – que a incidência do
fator de correção monetária tenha como marco inicial o sexto dia do mês
subseqüente ao trabalhado.
"Na hipótese, a correção monetária a que está sujeita a empresa
incide a partir do primeiro dia do mês, porquanto a faculdade prevista
no art. 459 da CLT não autoriza a incidência da correção monetária
somente a partir do sexto dia útil", concluiu ao mencionar o
dispositivo da CLT que permite aos empregadores o pagamento dos
trabalhadores até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
O posicionamento resultou em manutenção de acórdão da Primeira
Turma do TST que havia examinado anteriormente a pretensão da Fiat. De
acordo com essa decisão, confirmada pela SDI-1, "ultrapassado o limite
do quinto dia útil, tendo em vista inclusive que se trata de crédito
reconhecido judicialmente, há de se utilizar o índice de correção
monetária do mês subseqüente, o qual é apurado de acordo com o índice
do primeiro dia do referido mês subseqüente".