TST esclarece incidência de correção sobre salário atrasado

TST esclarece incidência de correção sobre salário atrasado

O índice de correção monetária sobre o salário pago após o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado incide a partir do primeiro dia do mês em que a remuneração será paga. O esclarecimento coube ao ministro Brito Pereira (relator) durante o julgamento de embargos em recurso de revista interpostos pela Fiat Automóveis S/A junto à Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Na oportunidade, o recurso da empresa foi afastado (não conhecido) por unanimidade de votos.

O objetivo da montadora de automóveis era o de ver reconhecido seu direito de ter a correção monetária – em relação ao pagamento de um ex-funcionário – incidente a partir do sexto dia útil após o mês trabalhado. Para tanto, sustentou que este foi o teor de uma das decisões anteriores adotadas pelo TST sobre o tema, que serviu como precedente para a edição da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 124 da SDI-1.

De acordo com esse entendimento, "o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços".

Em seu voto, o ministro Brito Pereira ressaltou que a OJ 124 estabelece o quinto dia útil como o limite para a quitação do mês vencido, mas não prevê – como desejava a empresa – que a incidência do fator de correção monetária tenha como marco inicial o sexto dia do mês subseqüente ao trabalhado.

"Na hipótese, a correção monetária a que está sujeita a empresa incide a partir do primeiro dia do mês, porquanto a faculdade prevista no art. 459 da CLT não autoriza a incidência da correção monetária somente a partir do sexto dia útil", concluiu ao mencionar o dispositivo da CLT que permite aos empregadores o pagamento dos trabalhadores até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

O posicionamento resultou em manutenção de acórdão da Primeira Turma do TST que havia examinado anteriormente a pretensão da Fiat. De acordo com essa decisão, confirmada pela SDI-1, "ultrapassado o limite do quinto dia útil, tendo em vista inclusive que se trata de crédito reconhecido judicialmente, há de se utilizar o índice de correção monetária do mês subseqüente, o qual é apurado de acordo com o índice do primeiro dia do referido mês subseqüente".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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