TST nega integração de hora extra a sindicalista
A cláusula de acordo ou convenção coletiva que prevê a manutenção da
remuneração aos que estão afastados de suas atividades para o exercício
de mandato sindical não gera o direito à integração das horas extras.
Esse entendimento, formulado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, foi
adotado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) embargos em recurso de
revista interpostos por um ex-empregado do Banco Bradesco S/A .
O objetivo do trabalhador era o de reformar decisão anterior da
Quarta Turma do TST que lhe negou a percepção de horas extraordinárias
correspondentes ao período em que exerceu mandato de dirigente
sindical. Para tanto, citou cláusula coletiva que assegurava aos
empregados, eleitos para cargos na administração do sindicato, a
manutenção da remuneração, o que alcançaria o valor percebido a título
de horas extras. Ao dirigente sindical seria assegurada a "remuneração
e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse",
segundo a previsão da cláusula coletiva.
Na primeira manifestação do TST sobre a causa, a Quarta Turma vedou
o pedido do trabalhador. "Com efeito, a pretensão da parte poderia no
máximo resumir-se a pedido de indenização pelas horas extras que deixou
de receber, mas não a incorporação delas ao salário, para perpetuar seu
pagamento sem a correspondente prestação de jornada suplementar",
registrou o acórdão.
"Se para condições normais a jurisprudência do TST é contrária à
integração dessa parcela, não se pode admitir que no afastamento para o
exercício de mandato sindical o empregado possa integrar as horas
extras que não mais prestou", acrescentou a decisão da Turma.
As razões adotadas anteriormente foram renovadas pela ministra
Cristina Peduzzi durante o exame dos embargos interpostos pela defesa
do sindicalista. "Como já foi decidido, a remuneração das horas extras
não integra definitivamente a remuneração do trabalhador", considerou a
relatora após lembrar que "há muito o TST, ao editar o Enunciado nº
291, cristalizou o entendimento de que a supressão do pagamento do
valor das horas extras habitualmente prestadas acarreta tão-só o
pagamento de indenização, não havendo de falar em recomposição
pecuniária do período de supressão".
Além da existência de súmula em torno do assunto, Cristina Peduzzi
reforçou a inexistência do direito reivindicado pelo sindicalista, pois
"mesmo se desconsiderada a particularidade da convenção coletiva, um
trabalhador que tivesse tal verba suprimida teria direito apenas ao
pagamento da referida indenização, e não a recomposição plena das
diferenças".