Créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são passíveis de cessão

Créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são passíveis de cessão

O empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser cedido a terceiras pessoas, e essa cessão só poderá ser feita nos mesmos moldes do previsto em lei para a devolução. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o recurso de Pedro Matias Ebert contra as Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás).

Pedro Matias ajuizou ação declaratória contra a Eletrobrás alegando que a Lei nº 4.156/62 instituiu, em favor da empresa, empréstimo compulsório sobre energia elétrica, cobrado diretamente na conta de consumo dos estabelecimentos industriais.

Segundo ele, posteriormente, a Lei nº 7.181/83 previu a conversão dos créditos de empréstimo em ações da Eletrobrás, vindo o Decreto 1.512/76 a regular a devolução, a ser feita no prazo de 20 anos, a contar da data de seu recebimento pela empresa. "Pedro Matias adquiriu crédito de diversas empresas através de instrumentos particulares de cessão tornando-se cessionária dos respectivos créditos e dos direitos dele provenientes, como juros, dividendos e demais consectários", afirmou sua defesa.

A primeira instância julgou procedente o pedido para reconhecer a validade e eficácia dos instrumentos particulares de cessão de crédito, firmados entre o autor e as empresas cedentes, reconhecendo a Eletrobrás como credor único e exclusivo em relação aos valores da cessão.

A Eletrobrás apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiu o apelo considerando que o Decreto-lei 1.512/76, que instituiu o tributo em questão, dispõe que a devolução dos valores recolhidos se faria em duodécimos e mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com opção de conversão em participação acionária. "Vale dizer, tal crédito somente poderia ser liquidado junto ao próprio credor primitivo, através de compensação e, conseqüentemente, não poderia ser pago a eventual cessionário, mediante moeda corrente", decidiu.

Inconformado, Pedro Matias recorreu ao STJ sustentando que o empréstimo compulsório, como obrigação a ser cumprida pelo cidadão, é tributo, contudo a obrigação do Estado ou do beneficiário do empréstimo em devolver quantia arrecadada nada tem de tributária. "Por serem de natureza privada os créditos decorrentes do pagamento do empréstimo compulsório de energia elétrica em questão, passíveis, portanto, de cessão, na forma do artigo 1.065 do Código Civil/1916".

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, a Constituição Federal de 1988 inovou ao estabelecer as hipóteses possíveis de instituição do empréstimo compulsório pela União, o que era dado ao legislador complementar. "A partir da identificação da natureza jurídica do empréstimo compulsório, pode-se dizer que é ele uma espécie tributária diferente, de tal modo que há nele duas ordens de relação, a jurídica e a de natureza administrativa".

Segundo a relatora, em tese, pode-se admitir que a lei estabeleça certas condições à cessão, ou mesmo imponha óbices à transferência de obrigação, cabendo analisar cada caso de per si, à luz da natureza jurídica do crédito objeto da cessão. "Na hipótese do empréstimo compulsório tratado nestes autos, não há óbice à cessão, sendo certo que esta só poderá ser feita nos mesmos moldes do previsto em lei para a devolução".

A ministra ressaltou que a Eletrobrás tem raciocínio diverso e entende que seria possível a cessão se houvesse autorização legal expressa, visto que de direito público se trata. "Não concordo com a empresa. Inexistindo regra expressa de proibição à transferência, entendo que ela está permitida, sendo certo que o cessionário sub-roga-se inteiramente nos direitos do cedente, seja com a compensação em conta de consumo de energia elétrica, seja no recebimento de ações, como forma de pagamento".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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