Devolução de crédito-prêmio IPI deve ser mediante expedição de precatório
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região), que, ao
julgar ação da Henrich e Companhia Ltda, condicionou o pagamento do
crédito-prêmio IPI à expedição de precatório. Contra essa decisão, a
empresa recorreu ao STJ para rever a forma de restituição do benefício
e sustentou violação da lei (artigo 535, II, do Código de Processo
Civil – CPC), "porque o julgado do TRF deixou de apresentar os motivos
pelos quais não haveria ofensa à coisa julgada quando tratou da forma
de liquidação do crédito".
Alega a Henrich a existência de omissão em torno do artigo 3º do
Decreto 64.833/69 – que afasta a submissão ao recebimento por meio de
precatório. Para a ministra Eliana Calmon, inexiste a alegada omissão,
"pois o Tribunal considerou que o crédito deve ser deduzido do valor do
IPI devido nas operações do mercado interno e, somente depois, seria
possível a restituição em espécie, mas a condicionou à expedição de
precatório".
Segundo ela, optando a empresa pela compensação com tributos diversos,
deveria ser obedecida a Lei nº 9.430/96. E entendeu ter havido, ainda
que implicitamente, "prequestionamento em torno do artigo terceiro do
Decreto 64.833/69, o que afasta a violação ao artigo 535 do CPC". A
ministra esclarece: "Relatei o que ocorreu no curso da demanda para
justificar o afastamento do artigo 535 e para deixar demonstrado que,
por opção da Henrich, não se fez a compensação como autorizado em lei
(artigo terceiro do Decreto 64.833/69), preferindo a devolução que
deverá obedecer à legislação que regula a matéria – segundo o disposto
no artigo 31 da Lei nº 4.502/64."
Por fim, conclui: "Ora, não se conhece, em Direito Tributário, outra
forma de devolução senão a compensação ou o pagamento, mediante
precatório, sendo certo que até mesmo as dívidas alimentares obedecem
ao requisitório, por exigência constitucional." E assim confirmou o
acórdão do TRF, que foi desfavorável à empresa.
A questão passou a ser debatida quando a Henrich e Companhia Ltda.
ajuizou ação ordinária contra a União Federal objetivando a declaração
do direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) – relativo às exportações feitas entre outubro de 1989 e o início
de outubro de 1990. Pediu que a União fosse condenada a pagar esses
valores convertidos por meio da taxa cambial em vigor no dia em que o
pagamento fosse efetuado – aplicando-se, a partir de então, súmula do
antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula 46/TFR), mediante
utilização dos mesmos critérios adotados pela Fazenda Nacional na
cobrança de seus tributos, além de juros moratórios de 1% ao mês, a
partir do trânsito em julgado.
O TRF da 4ª Região entendeu permanecerem os incentivos fiscais
concedidos por lei (Decreto-lei 491/69 e restabelecidos pela Lei nº
8.402/92). Ao final, determinou a incidência da correção monetária a
partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 12% ao ano a
partir do trânsito em julgado. A seguir, em julgamento de novos
recursos, foi determinada a aplicação dos IPCs de março, abril e maio
de 1990 e de fevereiro de 1991, além dos INPCs de março e abril de
1991. Conclui-se, portanto, ser devida a correção monetária desde o
recolhimento indevido e juros de mora do trânsito em julgado. A partir
de janeiro de 1996, somente deveria incidir a Selic, sem os acréscimos
de correção monetária e juros de mora. Com esses parâmetros, a ação
transitou em julgado (extinguiu-se o prazo para interpor recursos).
Em outubro de 1997, a empresa requereu a execução da sentença na
parte relativa aos honorários advocatícios e administrativamente
efetuou pedido de restituição com base no mesmo título judicial. A
Delegacia da Receita Federal entendeu que o pedido não se enquadrava
nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação de
crédito-prêmio. Assim, determinou o arquivamento do processo
administrativo.
Essa última ação da Delegacia da Receita Federal levou a empresa a
entrar no STJ com o presente pedido de liminar, objetivando o
pronunciamento da Fazenda Nacional sobre o pedido de restituição em
consonância com a sentença condenatória proferida na ação ordinária
mencionada. Em sentença monocrática, a segurança foi concedida em parte
e determinou-se que a Fazenda Nacional desse andamento ao pedido de
restituição – para tanto, o pedido foi apreciado administrativamente e
foi observada a legislação aplicável a outros tributos federais.
O TRF da 4ª Região, ao analisar o recurso da empresa, entendeu que, em
nenhum momento, a recorrente foi dispensada de se submeter ao regime de
precatório para receber seu crédito. Segundo a lei (Decreto 64.833/69),
primeiramente o pagamento pretendido deve ser deduzido do valor do IPI
devido nas operações do mercado interno e, somente depois e havendo
excedentes, é que se poderá cogitar o recebimento em espécie, a título
de restituição – nos casos, limites, normas, condições e modelo que o
ministro da Fazenda venha a estabelecer. Diante dessa decisão do TRF, a
empresa entrou com recurso no STJ, acolhidos para explicar o
improvimento da remessa oficial e para dar por prequestionado o
dispositivo legal violado.