STJ afasta prescrição de ação indenizatória interposta contra o Estado da Paraíba
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a
prescrição qüinqüenal de ação indenizatória movida por Maria Gércia
Queiroga de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba (TJPB) – que entendeu estar prescrita a ação que se fundamenta
na perda de filho, de 24 anos, em acidente de carro dirigido por
servidor público estadual. O relator, ministro Franciulli Netto,
afastou a prescrição qüinqüenal do direito às parcelas condenatórias
relativas aos danos patrimoniais e determinou o retorno dos autos à
corte de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito.
Para ele, no que toca aos danos patrimoniais, deve ser observada a
prescrição qüinqüenal contida no Decreto 20910/32. Porém, "em se
tratando de direitos fundamentais, das duas uma, ou deve a ação ser
tida como imprescritível ou, quando menos, ser observado o prazo comum
prescricional do direito civil".
Dessa forma, prossegue o ministro, "não ocorreu a prescrição do direito
às parcelas condenatórias concernentes aos danos patrimoniais, que
deverá correr nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou
seja, a partir de 5 de maio de 1995". Entretanto, como Maria Gércia
Queiroga insurgiu-se somente quanto ao dano patrimonial, "deve ser
mantido o acórdão do TJPB, que concluiu pela prescrição do direito ao
dano moral".
A primeira decisão referente ao caso foi do juízo de primeiro grau, que
concluiu pela prescrição parcial da ação, para julgar extinto o
processo com julgamento do mérito quanto ao pedido de pensão
alimentícia entre os dias 22 de fevereiro de 1992 e 4 de maio de 1995.
Também entendeu como prescrito o dano moral. Quanto ao período que não
foi atingido pela prescrição, julgou procedente em parte o pedido de
pensão alimentícia e fixou pensão mensal vitalícia de R$ 755,00.
Depois, o juiz se retratou e determinou o valor da demanda em R$ 890,2
mil.
Dessa decisão, o estado apelou ao TJPB, que reconheceu a prescrição
qüinqüenal e julgou extinto o processo. Justificou o Tribunal que "o
prazo prescricional das ações movidas contra pessoa jurídica de direito
público é qüinqüenal, por força de lei (artigo primeiro do Decreto
20.910/32), contando-se o tempo inicial da data do fato danoso".
Depois, a mãe da vítima recorreu ao STJ, onde alegou violação da
legislação em vigor e apontou divergência jurisprudencial com julgados
da Corte no sentido de que "a prescrição incide apenas sobre o direito
de ação relativa às prestações de trato sucessivo não reclamadas no
qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação". O Ministério Público
Federal (MPF) opinou pelo não-provimento do recurso.