Limpeza de interior de aeronave não é atividade de risco
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de
votos, que a limpeza do interior de aeronaves não é atividade de risco
a ponto de obrigar o empregador a pagar adicional de periculosidade aos
trabalhadores que executam tal tarefa. A decisão foi tomada em
julgamento de recurso de um ex-empregado da Sata (Serviços Auxiliares
de Transporte Aéreo S/A) que exerceu o cargo de auxiliar de serviço de
aeroporto durante cinco anos no aeroporto Hercilio Luz, em
Florianópolis (SC).
Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França afirmou que o
fato de o trabalhador desenvolver suas atividades enquanto as aeronaves
eram abastecidas com inflamáveis não é motivo suficiente para a
concessão do adicional pleiteado. O artigo 193 da CLT prevê o pagamento
de adicional de periculosidade ao trabalhador que tem contato
permanente com inflamáveis ou explosivos e que esse contato se dê em
condições de risco acentuado.
Na ação trabalhista que ajuizou perante a 5ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, a defesa do trabalhador pleiteou o direito ao adicional
de periculosidade sob o argumento de que ele exercia suas atividades –
limpeza de banheiros, corredores, poltronas, cabine de comando e
lixeiras dos aviões – ao mesmo tempo em que as aeronaves eram
abastecidas. Por esse motivo, trabalharia em contato permanente com
inflamáveis e em condições de risco acentuado. Na ação, ele cobrou
também o pagamento de horas extras e seus reflexos.
A defesa da Sata contestou a ação afirmando que a atividade
exercida pelo empregado não poderia ser considerada de risco acentuado
porque o abastecimento das aeronaves é realizado em ciclo fechado, sem
qualquer contato do combustível (querosene de aviação) com a atmosfera,
inviabilizando assim a explosão, já que não existe o elemento
necessário à combustão: oxigênio. Além disso, as aeronaves atendidas
pela Sata possuem propulsão a jato e não usam motores à explosão.
Quanto às horas extras, a empresa afirmou que eram compensadas por
folgas.
Em primeiro grau, o direito ao adicional de periculosidade foi
reconhecido com base em laudo pericial que apontou toda a área de
operação de abastecimento como local de risco, incluindo o interior da
aeronave. Na sentença foi dito que, embora tenha impugnado o pedido, a
Sata não apresentou provas capazes de contestar as conclusões do laudo
técnico. Foi deferido o direito ao adicional de 30% do valor do
salário-base com reflexos sobre aviso prévio, férias, 13ºsalário e
FGTS.
A Sata recorreu ao TRT/SC e conseguiu reverter a decisão. Segundo
os juízes catarinenses, se realmente há risco na operação de
abastecimento, ele não pode ser estendido aos empregados que não
estejam diretamente envolvidos nessa operação, por ser inaplicável à
hipótese da definição de "risco acentuado", necessário ao recebimento
do adicional de periculosidade. A decisão do TRT/SC foi mantida pela
Quarta Turma do TST, que negou provimento ao recurso do empregado.
Segundo o ministro Milton de Moura França, o artigo 193 da CLT é
claro ao dispor que o trabalho deve ser prestado em condições de risco
acentuado. "Essa, por sinal, é a razão pela qual na NR-16 não está
caracterizada como perigosa toda e qualquer atividade, cuja exceção
seja efetuada em locais onde haja substâncias inflamáveis", afirmou o
relator. O ministro acrescentou que, nesse contexto, não está
efetivamente demonstrado que o trabalho de limpeza interna de
aeronaves, bem como a sua carga e descarga, dá-se em condições de risco
acentuado.