Capitalização de juros em crédito educativo é indevida
A Caixa Econômica Federal (CEF) não obteve, na Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de capitalizar juros no
caso de contrato de crédito educativo. A CEF recorreu no Tribunal de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região) que
afastou a possibilidade em ação interposta por uma estudante. A Turma
seguiu por unanimidade o entendimento da relatora, ministra Eliana
Calmon que, em outra parte do recurso, afastou a incidência do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o caso, pois a relação entre banco
e aluno não se define como de consumo, afastando conclusão do TRF –
para o qual "as regras previstas no CDC são plenamente aplicáveis na
hipótese de revisão de contrato de financiamento na modalidade de
crédito educativo".
No recurso, a CEF alegou que, ao afastar a capitalização de juros, o
acórdão do TRF violou o artigo 11 da Lei n. 4.595/64 – que dispõe sobre
a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria
o Conselho Monetário Nacional –, as circulares 1.130 e 1.064 do Banco
Central (Bacen) e as Resoluções 1.129 e 1.572 do Conselho Monetário
Nacional (CNM). Afirma também que, além do permissivo legal, a
exigibilidade da capitalização de juros nas datas pactuadas consta
explicitamente do contrato, ocorrendo a falta de pagamento mensal dos
juros devidos.
Alega que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que as
instituições financeiras devem obediência ao que determina o CMN, "o
que é implementado pelo Bacen, estando o Decreto 22.626/33, o qual
trata dos juros nos contratos (Lei da Usura), afastado frente à Lei
4.595/64". O banco ainda defende a inaplicabilidade do CDC na hipótese
de contrato mútuo bancário com o objetivo de obter junto à instituição
de ensino a possibilidade de estudo e cita julgado do STJ.
Primeiramente, a ministra Eliana Calmon adverte que descabe alegar, em
sede de recurso especial, violação de atos normativos infralegais como
circulares e resoluções e, a seguir, apresenta o exame de duas
questões: é possível a cobrança de juros capitalizados? Aplica-se ou
não o CDC aos contratos de crédito educativo?
Capitalização de juros
Sobre o primeiro ponto, quando se discute o cabimento da capitalização
de juros no contrato de crédito educativo – previsto no contrato, com o
afastamento do Decreto 22.626/33 –, levanta precedentes do STJ, onde as
Turmas de Direito Privado têm proclamado persistir a vedação contida no
artigo quarto da Lei de Usura. Entende-se que só se admite a
capitalização dos juros quando há específica legislação que autorize a
incidência de juros sobre juros – como ocorre com as cédulas de crédito
rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a
capitalização anual, o que não cabe ao presente caso.
Informa que, nas Turmas de Direito Público, somente foram encontradas
decisões monocráticas que afastam a regra contratual que permite o
anatocismo no contrato de crédito educativo, "à míngua de uma
legislação específica que viesse a afastar a Lei de Usura."
CDC
Quanto à segunda questão, cita o artigo segundo do CDC: "Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire, utiliza produto ou serviço
como destinatário final." Em seguida, lembra que o Código, no parágrafo
segundo do artigo terceiro, dá o conceito de serviço e de produto,
entendendo-se como serviço a atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária.
Segundo a ministra, para os comentaristas do CDC, serviço é "a
atividade fornecida pelo mercado, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária e financeira, excetuando as atividades em que há
participação do Estado como ente estatal – o que cabe aos tributos em
geral". Não se incluem, entretanto, os serviços prestados pelos entes
estatais ou paraestatais remunerados por tarifas, espécie de preço
público em que existe identidade do Estado com o particular fornecedor.
A ministra ressalta: "O crédito educativo não é um serviço bancário,
mas um programa do governo custeado inteiramente pela União",
completando a seguir: "A CEF oferece esse serviço como espécie de
proposta ou delegada, não entrando no financiamento nenhum subsídio de
seus cofres." Avalia, depois, a normatização (Lei nº 8.436/92) que
criou o Programa de Crédito Educativo e deixou a cargo do Ministério da
Educação as diretrizes do programa.
A Caixa, nesse caso, ficou como "mera executora do programa, autorizada
a partilhar a atividade com outros bancos ou entidades, mediante
convênios". E assim conclui a ministra: "Dentro dessa normatização é
impossível identificar a CEF como fornecedora e o estudante que adere
ao programa como consumidor." Ao final, concedeu à CEF o afastamento do
CDC no caso em questão, mas manteve a decisão do TRF que seguiu a
Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada."