Capitalização de juros em crédito educativo é indevida

Capitalização de juros em crédito educativo é indevida

A Caixa Econômica Federal (CEF) não obteve, na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de capitalizar juros no caso de contrato de crédito educativo. A CEF recorreu no Tribunal de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região) que afastou a possibilidade em ação interposta por uma estudante. A Turma seguiu por unanimidade o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon que, em outra parte do recurso, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o caso, pois a relação entre banco e aluno não se define como de consumo, afastando conclusão do TRF – para o qual "as regras previstas no CDC são plenamente aplicáveis na hipótese de revisão de contrato de financiamento na modalidade de crédito educativo".

No recurso, a CEF alegou que, ao afastar a capitalização de juros, o acórdão do TRF violou o artigo 11 da Lei n. 4.595/64 – que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional –, as circulares 1.130 e 1.064 do Banco Central (Bacen) e as Resoluções 1.129 e 1.572 do Conselho Monetário Nacional (CNM). Afirma também que, além do permissivo legal, a exigibilidade da capitalização de juros nas datas pactuadas consta explicitamente do contrato, ocorrendo a falta de pagamento mensal dos juros devidos.

Alega que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que as instituições financeiras devem obediência ao que determina o CMN, "o que é implementado pelo Bacen, estando o Decreto 22.626/33, o qual trata dos juros nos contratos (Lei da Usura), afastado frente à Lei 4.595/64". O banco ainda defende a inaplicabilidade do CDC na hipótese de contrato mútuo bancário com o objetivo de obter junto à instituição de ensino a possibilidade de estudo e cita julgado do STJ.

Primeiramente, a ministra Eliana Calmon adverte que descabe alegar, em sede de recurso especial, violação de atos normativos infralegais como circulares e resoluções e, a seguir, apresenta o exame de duas questões: é possível a cobrança de juros capitalizados? Aplica-se ou não o CDC aos contratos de crédito educativo?


Capitalização de juros

Sobre o primeiro ponto, quando se discute o cabimento da capitalização de juros no contrato de crédito educativo – previsto no contrato, com o afastamento do Decreto 22.626/33 –, levanta precedentes do STJ, onde as Turmas de Direito Privado têm proclamado persistir a vedação contida no artigo quarto da Lei de Usura. Entende-se que só se admite a capitalização dos juros quando há específica legislação que autorize a incidência de juros sobre juros – como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a capitalização anual, o que não cabe ao presente caso.

Informa que, nas Turmas de Direito Público, somente foram encontradas decisões monocráticas que afastam a regra contratual que permite o anatocismo no contrato de crédito educativo, "à míngua de uma legislação específica que viesse a afastar a Lei de Usura."


CDC

Quanto à segunda questão, cita o artigo segundo do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire, utiliza produto ou serviço como destinatário final." Em seguida, lembra que o Código, no parágrafo segundo do artigo terceiro, dá o conceito de serviço e de produto, entendendo-se como serviço a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Segundo a ministra, para os comentaristas do CDC, serviço é "a atividade fornecida pelo mercado, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária e financeira, excetuando as atividades em que há participação do Estado como ente estatal – o que cabe aos tributos em geral". Não se incluem, entretanto, os serviços prestados pelos entes estatais ou paraestatais remunerados por tarifas, espécie de preço público em que existe identidade do Estado com o particular fornecedor.

A ministra ressalta: "O crédito educativo não é um serviço bancário, mas um programa do governo custeado inteiramente pela União", completando a seguir: "A CEF oferece esse serviço como espécie de proposta ou delegada, não entrando no financiamento nenhum subsídio de seus cofres." Avalia, depois, a normatização (Lei nº 8.436/92) que criou o Programa de Crédito Educativo e deixou a cargo do Ministério da Educação as diretrizes do programa.

A Caixa, nesse caso, ficou como "mera executora do programa, autorizada a partilhar a atividade com outros bancos ou entidades, mediante convênios". E assim conclui a ministra: "Dentro dessa normatização é impossível identificar a CEF como fornecedora e o estudante que adere ao programa como consumidor." Ao final, concedeu à CEF o afastamento do CDC no caso em questão, mas manteve a decisão do TRF que seguiu a Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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