Mãe de arrimo de família pode receber pensão com o seu falecimento
Mãe que dependia financeiramente de filho já falecido deve receber
pensão mensal enquanto viver. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na ação de indenização movida pela viúva
Giselda Luciano contra a CEB Táxi Aéreo Ltda.
A dona-de-casa Giselda propôs ação contra a empresa de táxi-aéreo
em decorrência do falecimento de seu filho Rubem Luciano, piloto da
empresa, em acidente resultante da queda da aeronave que pilotava.
Segundo a sua defesa, ela dependia econômica e financeiramente de
Rubem. "Em vista do ocorrido, Giselda Luciano vem passando por sérias
dificuldades financeiras, sem recursos para sua mantença. Ela tentou
junto à empresa obter eventual seguro, sem contudo obter êxito, apesar
da obrigatoriedade do mesmo".
A CEB Táxi Aéreo contestou afirmando que a mãe de Rubem não
demonstrou, conforme lhe competia, que tivesse agido com culpa no
acidente, esclarecendo que seu filho era o co-piloto do avião
acidentado e a manutenção e guarda da aeronave eram efetuadas pela
empresa Air Car Importação e Exportação.
A primeira instância julgou procedente o pedido de Giselda e
condenou a empresa ao pagamento, a título de indenização, a partir da
data do acidente (3/2/1993), de pensão mensal correspondente a um terço
do valor recebido mensalmente pela vítima naquela época, acrescido do
13º salário, até a data em que completaria 65 anos de idade e enquanto
perdurar a vida da mãe.
Inconformada, a CEB apelou, mas o Tribunal de Justiça estadual
negou provimento considerando que "o evento culposo ilícito da ré está
provado e é isso que dá fundamento à indenização pedida, do dano
patrimonial sofrido pela autora com a perda do filho que a sustentava".
A empresa, então, recorreu ao STJ.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, manteve a
decisão do Tribunal estadual baseado na doutrina jurídica segundo a
qual "o dever da vigilância ou de cuidado, fundamento da
responsabilidade, incumbe ao patrão, ainda quando este seja uma
empresa, ou pessoa jurídica. É a responsabilidade em que incorrem as
estradas de ferro e as companhias de transporte em geral, que os outros
códigos regularam especificamente".