Justiça do Trabalho pode julgar danos morais por LER
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1)
julgou que a Justiça do Trabalho tem competência material para julgar
processos envolvendo indenização decorrente de supostos danos físicos e
morais advindos de doença profissional – equiparadas a acidente de
trabalho. Com a decisão, um recurso de revista envolvendo o Banco
Bradesco e uma ex-funcionária retornará à Segunda Turma do Tribunal
para ser devidamente examinado. A Turma havia decidido pela
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), ao
examinar as provas e os fatos relativos à reclamação trabalhista, havia
concluído que a ex-bancária, apesar de exercer de forma complementar
funções como a separação e a conferência de documentos, ocupava quase
toda a sua jornada de trabalho com atividades de digitação. Embora
considerando que a exploração do trabalho em atividades mecânicas e
repetitivas capazes de causar LER não seja por si só ilícita, o fato de
o banco não tomar as precauções necessárias para impedir o problema
constitui conduta culposa capaz de dar ensejo à indenização.
O acórdão regional observou que "a LER, normalmente, é fruto de
negligência do empregador, que deixa de tomar as cautelas necessárias a
sua prevenção, a exemplo do que ocorre quando não são oferecidas as
condições ergonômicas adequadas ao trabalho, não são concedidos os
intervalos necessários, no caso dos digitadores, ou, mesmo, é exigida a
prestação de trabalho em jornadas elastecidas".
O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro
João Oreste Dalazen, ressaltou que todas as questões de natureza fática
necessárias à solução da controvérsia foram devidamente registradas
pelo TRT – fundamento adotado pela Segunda Turma para negar
conhecimento ao recurso de revista. Dalazen registrou em seu voto que o
foco da discussão seria "saber se a tenossinovite, popularmente
conhecida como LER, adquirida no desempenho das funções de digitadora,
enseja a percepção de indenização por danos materiais e morais, pela
configuração de conduta ilícita do empregador."
Para o relator, "cuidando-se de dissídio entre empregado e
empregador por indenização de danos materiais ou morais decorrentes de
acidente de trabalho, emerge a competência material da Justiça do
Trabalho." No desenvolvimento de seu voto, o ministro Dalazen defendeu
a tese de que "o acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor
pessoal e subordinado prestado a outrem", e que o próprio Supremo
Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
casos de danos morais entre empregado e empregador. "Seria contra-senso
cindir-se ou fragmentar-se a competência por dano moral conforme a
lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que
negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em
que se discute indenização por danos morais apenas quando derivante de
acidente de trabalho".
Finalmente, o relator lembrou que a Justiça do Trabalho já decide
incidentalmente a matéria quando se defronta com pleito de reintegração
do emprego ou a indenização originada de acidente do trabalho,
inclusive por doença profissional. Logo, descartar a Justiça do
Trabalho quando o pedido de indenização por acidente de trabalho é
fundado na legislação civil afigura-se quando menos incongruente".