Seguro de vida em grupo não pode ser considerado como benefício ao empregado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime ao
julgar contrariamente recurso interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF 4ª Região). Para a Turma, que acompanhou o entendimento da
relatora, ministra Eliana Calmon, o seguro de vida em grupo pago pelo
empregador (no caso a empresa Dimon do Brasil Tabacos Ltda.) para todos
os empregados "não pode ser considerado como espécie de benefício ao
empregado", não havendo, portanto, a incidência da contribuição
previdenciária.
A ministra confirmou a decisão do TRF 4ª Região, para o qual a
parcela referente ao seguro de vida em grupo paga pela empresa Dimon do
Brasil Tabacos Ltda. à totalidade de seus empregados não sofre
incidência de contribuições previdenciárias por não se caracterizar
como remuneração. Consta do acórdão que a legislação determina a
não-incidência de contribuições sobre os valores pagos a título de
previdência complementar, podendo ser aplicado analogicamente ao caso
em questão. Por fim, disse que a própria Previdência Social, em seu
sítio na internet, aponta o seguro de vida em grupo como não integrante
do salário-de-contribuição.
Dessa decisão recorreu o INSS ao STJ, quando alegou violação da
Lei n. 8.212/91, sustentando ser o seguro de vida uma contraprestação
aos serviços e, assim, compor a remuneração do empregado. Enfatiza que
a despesa efetuada não é em favor da empresa, mas do empregado e não
tem caráter indenizatório.
A ministra Eliana Calmon esclarece em seu voto haver o entendimento de
que a incidência da contribuição previdenciária se refere às parcelas
que se constituem em salário, seja ele pago de forma direta ou
indireta. Assim, "a liberalidade patronal, se em caráter habitual,
passa a integrar o salário e, como tal, a servir de base de cálculo
para efeito de incidência da cobrança em questão".
Em seguida, a ministra analisa: "Na hipótese, estamos a tratar
especificamente do que é pago pelo empregador a título de seguro de
vida em grupo." A relatora informa que, a partir da Lei n. 9.528, de
1997, não se tem dúvida sobre a questão. A lei alterou dispositivos de
outras duas, a de número 8.212, que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, e a 8.213, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ambas de 24 de
julho de 1991.
Após a Lei n. 9.528, restou expressamente prevista, no artigo 28 da Lei
n. 8.212, a exclusão da base de cálculo do que for pago a título de
programa da previdência complementar. Entretanto, continua a ministra,
"como informa o INSS, trata-se de cobrança de parcelas referentes ao
período que vai de janeiro de 1994 a agosto de 1997, anterior à Lei
9.528/97, inexistindo precedentes no STJ".
Assim, à vista da previsão legislativa que antecedeu a reforma da Lei
n. 8.212/91, "temos que o seguro de vida em grupo pago pelo empregador
para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como
espécie de benefício ao empregado, o qual não terá nenhum benefício
direto ou indireto, eis que estendido a todos uma espécie de garantia
familiar em caso de falecimento". A ministra Eliana Calmon conclui,
portanto: "Se de seguro individual se tratasse, não haveria dúvida
quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro
de vida em grupo." Dessa forma, foi confirmada a decisão do TRF, e o
INSS mais uma vez não obteve sucesso.