STJ cria jurisprudência que assegura prisão domiciliar a idoso devedor de pensão alimentícia
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça assegurou prisão
domiciliar a um devedor de pensão alimentícia. Levando em consideração
as circunstâncias do caso concreto, a Terceira Turma do STJ, em decisão
unânime, concedeu habeas-corpus ao aposentado E. H. S, gaúcho de Capão
da Canoa, para lhe garantir o direito a cumprir, no próprio domicílio,
a pena de prisão civil que lhe foi imposta por inadimplemento de pensão
alimentícia.
A jurisprudência do STJ em matéria de prisão civil foi sempre orientada
no sentido da manutenção do regime prisional determinado pelo acórdão
recorrido. No caso do aposentado E.H.S., a Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve sua prisão
civil sob o regime aberto, afirmando ser inviável o cumprimento da
prisão do devedor de alimentos em regime domiciliar, porque não se
aplicam a essa hipótese as disposições da Lei de Execução Penal e as
determinações do Código de Processo Penal que versam sobre prisão
especial.
Pesou na decisão da Terceira Turma do STJ o fato de o aposentado ter 73
anos de idade e vários problemas de saúde, como hipertensão e diabetes,
além de, em conseqüência desta, haverem surgido outras complicações
como cegueira e surdez, tendo necessidade de aplicação diária de
insulina. Em cumprimento ao regime aberto que lhe foi imposto pela
juíza da Primeira Vara de Família e Sucessões de Capão da Canoa, E. H.
S. teria de recolher-se toda noite e todos os finais de semana à cadeia
da cidade vizinha de Torres, deslocando-se 70 km, em razão de, em sua
cidade, não haver unidade carcerária para cumprimento da pena.
Alegou também o aposentado que, além de ser idoso e doente, não está
sendo condenado por haver praticado algum crime, mas pelo simples fato
de haver deixado de pagar a alta pensão alimentícia de três salários
mínimos exigida por sua ex-mulher, I. L. L., e isso em razão de
absoluta impossibilidade financeira, já que recebe apenas R$ 600 de
proventos.
Ao conceder o habeas-corpus, o relator do processo, ministro Humberto
Gomes de Barros, argumentou que a decretação de prisão civil não é uma
sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de
alimentos a cumprir sua obrigação. Assim, considerando que o paciente
preenche pelo menos dois dos requisitos para cumprimento da pena em
regime domiciliar, quais sejam, ter mais de 70 anos e ser portador de
doença grave, e em face das peculiaridades do caso concreto, deferiu o
benefício requerido, em voto que foi acompanhado por todos os ministros
presentes à sessão.