Ausência de registro do sindicato não impede estabilidade
A ausência do registro do sindicato, a cargo do Ministério do Trabalho,
não representa um obstáculo ao reconhecimento do direito do dirigente
sindical à estabilidade provisória assegurada pelo texto da
Constituição (art. 8º, VIII). O entendimento foi firmado pela Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho após exame e deferimento parcial
de um recurso de revista de uma ex-empregada do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Após ter sido afastada no período de estabilidade, a trabalhadora
ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter sua reintegração ao
emprego. Para tanto, sustentou ter sido eleita diretora do Sindicato
dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de
Serviços Contábeis de Marília (SP). A Vara do Trabalho local e,
posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede
em Campinas-SP) negaram o pedido.
Segundo o TRT, em novembro de 1993, o sindicato teve seus estatutos
e atos constitutivos registrados no cartório de pessoas jurídicas e,
pouco tempo após, o sindicato estadual da categoria profissional
impugnou perante o Ministério do Trabalho o registro da entidade de
Marília. "A simples formalização dos atos constitutivos, sem a obtenção
do registro sindical não confere legitimidade ao sindicato para impor
obrigações a terceiros", registrou o acórdão regional.
No TST, contudo, o ministro Renato Paiva ressaltou que "a
exigibilidade do registro decorre da necessidade de garantir a
unicidade sindical estabelecida pela Constituição Federal, que no seu
art. 8º, inciso II, veda a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria econômica ou
profissional, na mesma base territorial". Quanto à estabilidade, o
relator do recurso frisou que "o TST, na esteira do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que o empregado eleito
dirigente sindical conquista a estabilidade provisória no emprego mesmo
antes da concessão do registro pelo Ministério do Trabalho".
O reconhecimento da estabilidade, "mesmo que o pedido de registro
da entidade no Ministério do Trabalho ainda não tenha sido concedido",
levou o TST a deferir a indenização da trabalhadora ao invés da
reintegração. "Considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento
da ação e não se tendo notícias de que a trabalhadora ainda ostente a
condição de dirigente sindical, mostra-se inviável o deferimento da
reintegração, eis que a estabilidade reconhecida assegurava à
reclamante a garantia no emprego até um ano após o término do seu
mandato, período estabilitário certamente já exaurido", observou o
ministro Renato Paiva.