Contrato de experiência não comporta aviso prévio
A rescisão antecipada do contrato de experiência, salvo a existência de
previsão firmada em contrário, não resulta no direito do trabalhador
afastado de receber aviso prévio. O entendimento foi firmado, com base
no voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho, pela Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao deferir parcialmente recurso de
revista interposto por uma empresa de engenharia contra decisão
anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª
Região).
O pagamento do aviso prévio foi determinado pelo TRT fluminense
após o exame de recurso de um trabalhador dispensado antes do término
de seu contrato de experiência firmado com a Erevan Engenharia. Ao
examinar a questão, o órgão de segunda instância verificou o uso da
cláusula de prorrogação do contrato experiência. Diante da ocorrência –
em 19/01/94 – da rescisão antes da data final da prorrogação, que
recairia em 23/01/94, o TRT/RJ entendeu que o aviso prévio era devido
pela empresa.
No TST, contudo, a decisão do TRT/RJ foi modificada, principalmente
devido à constatação da inexistência de cláusula prevendo o direito ao
aviso prévio e do pagamento pela empresa da indenização prevista no
art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo prevê que,
nos contratos por termo estipulado, a demissão antecipada sem justa
causa do trabalhador gera o direito de indenização correspondente à
metade do valor a que teria direito até a conclusão do contrato.
"Depreende-se da decisão regional a desatenção para com o disposto
na regra citada", observou o relator da questão no TST após registrar
que "inexistindo no contrato de experiência cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, a
rescisão antecipada, de iniciativa do empregador, faz incidir apenas a
regra prevista no art. 479 da CLT". Com essas observações, foi deferido
o recurso e determinada a exclusão do aviso prévio da condenação
imposta à empresa.