INSS: assinada MP que corrige aposentadoria de 94 a 97

INSS: assinada MP que corrige aposentadoria de 94 a 97

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na última sexta (23) a Medida Provisória que autoriza a revisão dos benefícios previdenciários entre março de 1994 e fevereiro de 1997, além do pagamento dos valores atrasados, mediante adesão dos segurados.

A MP prevê a revisão administrativa dos benefícios, mediante assinatura de Termo de Acordo (para quem ainda não entrou com ação na Justiça) ou Termo de Transação Judicial (no caso daqueles cuja ação judicial está em tramitação). Devido à grande quantidade de benefícios sujeitos à revisão, o início da correção será distribuído entre o período de setembro a dezembro de 2004, segundo o número final do benefício.

Benefícios com final 1 e 6 estão programados para serem corrigidos no pagamento de setembro; benefícios com final 2, 5 e 7, em outubro; benefícios com final 3, 8 e 0 em novembro, e benefícios com final 4 e 9, em dezembro. A revisão, entretanto, não será automática e dependerá da assinatura de um dos termos (acordo ou transação judicial) pelo segurado ou seus dependentes.

Ou seja, se um segurado com final 1 ou 6 assinar o acordo até meados de setembro (ou até a data do fechamento da folha de pagamento mensal do INSS), poderá receber seu valor corrigido no mês de outubro, se o processamento do termo se adequar ao prazo que o INSS tem para fechar a folha de pagamento mensal.


Valores atrasados
O pagamento dos valores atrasados começará em janeiro de 2005. Para os que têm ação judicial em curso será necessário assinar o Termo de Transação Judicial e, neste caso, o prazo total para pagamento será de no máximo seis anos. Quem não tem ação na justiça vai receber os atrasados em até oito anos.

O número de parcelas mensais para conclusão do pagamento, entretanto, vai privilegiar a idade do segurado e o valor a receber. Ou seja, quem for mais idoso e tiver quantia menor a receber, será pago em menor número de parcelas. A idade a ser considerada será aquela da data da publicação da Medida Provisória. “A solução encontrada foi a mais sábia e a mais correta”, declarou o ministro da Previdência Social, Amir Lando. Veja quadros.

Para quem tem ação judicial

. Até R$ 2.000,00 De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00 R$ 5000,01 a R$ 7.200,00 Acima de R$ 7.200,01
acima de 70 anos 12 parcelas 24 parcelas 24 parcelas 36 parcelas
de 65 a 69 anos 24 parcelas 36 parcelas 48 parcelas 60 parcelas
de 60 a 64 anos 36 parcelas 48 parcelas 60 parcelas 72 parcelas
abaixo de 59 anos 48 parcelas 60 parcelas 72 parcelas 72 parcelas


Para quem não tem ação judicial

. Até R$ 2.000,00 De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00 R$ 5000,01 a R$ 7.200,00 Acima de R$ 7.200,01
acima de 70 anos 24 parcelas 36 parcelas 36 parcelas 36 parcelas
de 65 a 69 anos 36 parcelas 48 parcelas 60 parcelas 72 parcelas
de 60 a 64 anos 48 parcelas 60 parcelas 72 parcelas 84 parcelas
abaixo de 59 anos 60 parcelas 72 parcelas 84 parcelas 96 parcelas


Todos os segurados que aderirem ao acordo vão receber um terço do total a que têm direito até a metade das parcelas. Os outros dois terços serão pagos a partir da segunda metade das parcelas o que, conseqüentemente, elevará o valor das parcelas da segunda metade do prazo. A MP prevê, também, que a União possa, de acordo com a disponibilidade orçamentária, antecipar o pagamento dos atrasados. Todos os valores serão corrigidos pelo INPC.

A Medida Provisória autoriza o INSS a celebrar convênios ou contratos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, além de entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas, para permitir que os segurados ou dependentes façam a entrega dos termos. O esquema de entrega dos termos deverá ser divulgado posteriormente.


Segurados falecidos
No caso de segurados falecidos, e cujos benefícios já foram extintos, os termos poderão ser firmados por todos os seus dependentes ou sucessivos previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso de mais de um dependente, o recebimento dos atrasados estará de acordo com a idade do dependente mais idoso.


Entenda a revisão
Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente.

O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a Lei 8.542 de 1992.

No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.

No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS prejudicou os segurados em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 2004, cujo índice é de 39,67%. Isso teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. A Medida Provisória teve por objetivo reparar esse erro.

O número de benefícios prejudicados chegou a 1.883.148, ressaltando-se que não se trata do número de beneficiários, mas, sim, do número de benefícios porque, alguns casos, um mesmo segurado pode receber mais de um benefício, como aposentadoria e pensão, por exemplo, ou nos casos em que uma aposentadoria foi desmembrada em várias pensões. Os dos valores atrasados (estoque) serão corrigidos pelo INPC e o montante poderá chegar a R$ 12,3 bilhões.

Desse total de benefícios prejudicados, 1,58 milhão ainda estão ativos e serão corrigidos a partir da competência de agosto deste ano, cujo pagamento é feito em setembro de 2004, de acordo com número final do benefício e da adesão ao acordo. A correção desses benefícios ativos daqui para frente (fluxo) demandará R$ 2,31 bilhões anuais.
Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (AgPREV - Agência de Notícias da Previdência Social) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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