Homologação tardia de rescisão contratual não gera multa

Homologação tardia de rescisão contratual não gera multa

A homologação da rescisão contratual efetuada tardiamente pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) não tem reflexo sobre o pagamento de verbas rescisórias que tenha sido feito dentro do prazo legal previsto na CLT. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi tomada durante julgamento de recurso de uma indústria farmacêutica de Minas Gerais contra decisão do TRT da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, seguindo o voto do relator, ministro Barros Levenhagen.

O empregado foi contratado como propagandista-vendedor da Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., em 13 de fevereiro de 1990. Demitido sem justa causa em 4 de setembro de 2000, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte com base no artigo 5º, da Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Trabalho. Segundo o empregado, tal dispositivo obriga o empregado a formalizar a rescisão, bem como a pagar as verbas devidas no prazo legal de dez dias, previsto no artigo 477 da CLT. Quando isso não ocorre, a empresa deve pagar multa em favor do empregado equivalente a seu salário.

A empresa defendeu-se com o argumento de que, apesar de a homologação ter ocorrido tardiamente, o pagamento das verbas rescisórias, a partir de depósito na conta corrente do trabalhador, foi feito no dia 13 de setembro de 2000, portanto, dentro do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT. "O dispositivo versa sobre o 'pagamento de parcelas' e não sobre homologação do 'instrumento de rescisão ou recibo de quitação'", afirmaram os representantes da empresa. Eles acrescentaram que por "deficiências operacionais", nem sindicatos nem DRT's têm condições materiais de atender a todas as homologações.

As alegações da empresa não foram aceitas pela Vara do Trabalho. A empresa recorreu ao TRT de Minas Gerais, que reconheceu que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo de dez dias do artigo 477 da CLT, mas condenou a empresa ao pagamento de multa porque a homologação da rescisão contratual se deu fora do prazo. De acordo com o acórdão do TRT/MG, "o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho".

Em recurso ao TST, a defesa da indústria farmacêutica demonstrou que a multa do artigo 477 da CLT incide somente na hipótese de o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6º. Acrescentou que "a homologação pelo sindicato fora do prazo e pagamento correto não gera penalidade". O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Barros Levenhagen. "Para a aplicação de multa, a CLT prioriza o fato material de as verbas rescisórias serem pagas no prazo legal e não o aspecto formal da homologação de entidade sindical ter ocorrido tardiamente". Assim, como o empregado não invocou a nulidade da homologação pelo sindicato, não é cabível a multa prevista no artigo 477, concluiu Levenhagen.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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