Empregado que recusou tarefa perigosa livra-se de justa causa
A resistência justificável a uma ordem abusiva do empregador não
caracteriza insubordinação e não enseja justa causa do empregado. O
entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista da
Serviços Médicos Guanabara LTDA., a Semeg. O acórdão seguiu o voto da
relatora, juíza convocada Wilma Nogueira da Silva.
A disputa judicial teve início quando o empregado do centro médico
recusou-se a cumprir ordens de seu superior para que levasse amostras
de sangue de um bebê ao laboratório, a fim de que fosse feito exame de
icterícia (incapacidade do fígado de metabolizar substância produzida
pelas células vermelhas do sangue). O trabalhador foi demitido por
justa causa porque se recusou a cumprir a ordem. Ele alegou que, além
de ter recebido a incumbência de madrugada, o laboratório ficava em
local perigoso e o percurso teria de ser realizado a pé.
O centro médico recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) manteve a decisão de primeiro
grau, que afastou a justa causa para a dispensa do empregado. De acordo
com o acórdão do TRT/RJ, "não é preciso ter conhecimentos médicos para
saber que icterícia não é uma doença grave", fato confirmado pela
médica ouvida no processo, que também informou que "o retardamento do
exame não traria qualquer seqüela ao bebê".
Para o TRT/RJ, não foi configurada a falta grave motivadora da
dispensa por justa causa, já que a recusa do empregado em cumprir a
ordem teve como causa o fato de ter ocorrido às duas horas da manhã e o
destino ao qual deveria dirigir-se à pé ser local perigoso. Além do
trabalhador, mais 12 empregados se negaram a cumprir a ordem, pelas
mesmas razões apresentadas pelo trabalhador dispensado, ou seja, medo
da violência urbana.
No TST, a defesa do centro médico insistiu na tese de justa causa
para a dispensa do empregado, alegando que, em depoimento, ele teria
confessado sua insubordinação, confirmando que se recusou a cumprir a
ordem de seu superior. Durante o julgamento, a relatora, juíza Wilma
Nogueira, afirmou que, em se tratando da cidade do Rio de Janeiro,
deve-se levar em consideração a justificativa apresentada pelo
empregado para a não realização da tarefa durante a madrugada em razão
da violência urbana. A Terceira Turma negou provimento ao agravo e
manteve o entendimento das instâncias ordinárias.