Ré que cumpria pena em regime diverso da condenação tem direito a regime domiciliar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu à ré M.H. de M., presa em
cadeia localizada na comarca de Ferros, em Minas Gerais, o direito ao
regime domiciliar até ser implantada a condição adequada ao seu caso ou
ser esse modificado por nova decisão. O ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, lembra
que "a jurisprudência do STJ orienta por caracterizar constrangimento
ilegal a permanência de réu em regime de cumprimento de pena diverso do
previsto na condenação".
A ré foi condenada pelo juiz de primeiro
grau a três anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime
aberto. Em virtude da inexistência de casa do albergado em Ferros, M.
H. de M. foi recolhida ao estabelecimento prisional local – onde
ficaria se não tivesse obtido a liminar no STJ até ser julgado
definitivamente recurso interposto pelo Ministério Público contra a
sentença.
Após a decisão do juiz de primeiro grau, em sede de habeas-corpus, a ré
requereu ao Tribunal de Alçada mineiro o cumprimento da pena em regime
domiciliar, o que lhe foi negado. Justificou o Tribunal não fazer a
condenada jus aos requisitos legais de concessão do benefício e, ainda,
estar ela em cela individual com instalações compatíveis com a vida
digna e de descaber execução provisória de pena na pendência de recurso
manejado pela acusação.
O colegiado do Tribunal de Alçada assentou, também, ser o habeas-corpus
"meio impróprio para a obtenção de benesses relativas à execução da
pena, porque em seu bojo não cabe adiamento probatório necessário ao
exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão de
benefícios".
Assim, a paciente recorreu ao STJ, onde entrou com habeas-corpus em que
alega ter direito de cumprir provisoriamente a pena nos mesmos moldes
da pena definitiva, ou seja, em regime aberto. Como a comarca não
oferece estabelecimento adequado, diz tornar-se imperioso que a pena se
dê em regime domiciliar.
O ministro Sálvio de Figueiredo cita alguns precedentes do STJ em
relação à ilegalidade de aplicar a um réu um regime de cumprimento de
pena diverso do que lhe foi previsto. Entre eles está um do ministro
Jorge Scartezzini, que diz: "O Estado não pode manter o réu em regime
mais gravoso ao que lhe foi imposto. Inexistindo vaga em
estabelecimento prisional adequado à fiel execução da pena em regime
aberto, concede-se, excepcionalmente e provisoriamente, a prisão em
regime domiciliar."
A mesma orientação se aplica aos casos de execução provisória em que
pende de julgamento o recurso interposto pelo Ministério Público. "De
outra ponta, é de se ponderar que o regime de cumprimento de pena
sujeita-se ao critério do razoável, pelo qual o juiz há de equilibrar
os elementos legais indicadores e as possibilidades reais que verifica
em cada caso sob sua apreciação", ressalva o vice-presidente.
Ao fim, a par da jurisprudência do STJ, colhe-se dos autos que a ré (M.
H. de M.) se encontra presa em regime fechado, mais rigoroso que o
aberto fixado na sentença. Para o ministro, mesmo o fato de estar a ré
presa em cela individual, com boa metragem, ventilação, instalação
sanitária e televisão, trata-se ainda de situação mais gravosa que a
imposta pela sentença, e, assim, defere o pedido de liminar.