STJ nega segurança de candidato excluído por não ter diploma de Direito
Entendendo que não constitui violação de direito o ato da autoridade
que considera inabilitado para o cargo pretendido o candidato que, na
data da posse, não reúne as condições exigidas no edital do Superior
Tribunal de Justiça, o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, indeferiu o mandado
de segurança impetrado por Igor Valois contra o ministro presidente e a
diretora de Recursos Humanos da Corte.
Alegava o candidato que, embora classificado em 109º lugar no recente
concurso público para o cargo de analista do STJ, portanto dentro das
166 vagas previstas no edital, foi desclassificado por ato do
presidente, ministro Edson Vidigal, acolhendo parecer da diretora de
Recursos Humanos, por pretensamente não atender ao item 2 do edital, ou
seja, por não possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação de nível superior em Direito.
Argumentando não haver nada no edital a indicar que, até a sua
nomeação, o candidato deva ser eliminado ou desclassificado do concurso
se não preencher todos os requisitos para a investidura no cargo, Igor
Valois pleiteou o adiamento de sua nomeação e sua reclassificação para
o primeiro lugar na lista de espera para convocação dos candidatos,
tendo em vista a data da posse dos novos analistas já haver sido
marcada para o dia 29 próximo.
Ao negar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira argumentou
que a jurisprudência do STJ é tranqüila no sentido de que o edital é a
lei do concurso, que estabelece as normas garantidoras da isonomia do
tratamento e igualdade de condições no ingresso do serviço público. Por
isso mesmo, a nomeação e a conseqüente posse no cargo público do
candidato aprovado em concurso dependem precisamente do preenchimento
dos requisitos exigidos no instrumento de convocação do concurso.
Além disso, alegou Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Decreto nº 86.364,
que disciplina os concursos públicos e provas de seleção para ingresso
nos órgãos e entidades da administração federal, dispõe que os
documentos comprobatórios dos requisitos exigidos dos candidatos
aprovados serão pedidos antes da respectiva posse, importando sua
não-apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação
ou habilitação e perda dos direitos decorrentes.