STJ nega segurança de candidato excluído por não ter diploma de Direito

STJ nega segurança de candidato excluído por não ter diploma de Direito

Entendendo que não constitui violação de direito o ato da autoridade que considera inabilitado para o cargo pretendido o candidato que, na data da posse, não reúne as condições exigidas no edital do Superior Tribunal de Justiça, o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, indeferiu o mandado de segurança impetrado por Igor Valois contra o ministro presidente e a diretora de Recursos Humanos da Corte.

Alegava o candidato que, embora classificado em 109º lugar no recente concurso público para o cargo de analista do STJ, portanto dentro das 166 vagas previstas no edital, foi desclassificado por ato do presidente, ministro Edson Vidigal, acolhendo parecer da diretora de Recursos Humanos, por pretensamente não atender ao item 2 do edital, ou seja, por não possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito.

Argumentando não haver nada no edital a indicar que, até a sua nomeação, o candidato deva ser eliminado ou desclassificado do concurso se não preencher todos os requisitos para a investidura no cargo, Igor Valois pleiteou o adiamento de sua nomeação e sua reclassificação para o primeiro lugar na lista de espera para convocação dos candidatos, tendo em vista a data da posse dos novos analistas já haver sido marcada para o dia 29 próximo.

Ao negar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira argumentou que a jurisprudência do STJ é tranqüila no sentido de que o edital é a lei do concurso, que estabelece as normas garantidoras da isonomia do tratamento e igualdade de condições no ingresso do serviço público. Por isso mesmo, a nomeação e a conseqüente posse no cargo público do candidato aprovado em concurso dependem precisamente do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento de convocação do concurso.

Além disso, alegou Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Decreto nº 86.364, que disciplina os concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da administração federal, dispõe que os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos dos candidatos aprovados serão pedidos antes da respectiva posse, importando sua não-apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos