STJ suspende mandado de prisão contra ex-marido impossibilitado de pagar pensão
O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), deferiu o pedido liminar na medida cautelar interposto por L.G.V
contra M.P.V, sua ex-mulher, para a suspensão de sua prisão, decretada
em decorrência de sua impossibilidade de pagar pensão alimentícia. Com
a decisão, o ministro conferiu efeito suspensivo ao recurso especial,
sustando o mandado de prisão contra L.G.V.
Segundo L.G.V., a sua impossibilidade de pagar a pensão alimentícia
decorre do fato extintivo da obrigação decorrente da união estável de
sua ex-mulher com uma terceira pessoa, muito antes da propositura do
divórcio. Entretanto os seus argumentos não foram aceitos, e sua prisão
foi decretada sob o entendimento de que deveria saldar o débito para,
posteriormente, intentar medida judicial visando à restituição do valor
que havia sido pago.
Inconformado, ele interpôs um agravo de instrumento perante o Tribunal
de Justiça de São Paulo. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao
recurso apenas para reduzir o valor pleiteado pela ex-mulher, mantendo
o decreto de prisão expedido pelo juiz de primeira instância, por
trinta dias. Dessa decisão, ele interpôs o recurso especial.
L.G.V. recorreu ao STJ com a medida cautelar, buscando atribuir
suspensivo ao recurso especial para evitar a sua prisão que, segundo
ele, é iminente.
Ao decidir, o presidente do STJ considerou bem demonstrados os
pressupostos necessários para a concessão da liminar. "Tenho que há de
prevalecer, em hipóteses como a destes autos, o mandamento
constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito".
O mérito da cautelar será julgada após o recesso forense. O relator do
processo é o ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do
STJ.