Aumentos espontâneos podem ser descontados em dissídio coletivo
Um trabalhador que teve seu salário aumentado em 600% no mesmo período
em que, em julgamento de dissídio coletivo, a categoria recebeu
reajuste de 153%, teve negada sua pretensão de receber o índice
definido na decisão normativa pela Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. O fundamento da decisão foi o de que a primeira e a segunda
instâncias da Justiça do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) já haviam
apreciado a questão de forma satisfatória ao decidir pelo indeferimento
da pretensão.
O trabalhador era empregado da Companhia de Armazéns e Silos do
Estado de Minas Gerais – Casemg. Em 1991, o Tribunal Regional do
Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo da categoria, definiu o IPC
como o índice aplicável aos salários dos trabalhadores. Embora no
período compreendido pela decisão o trabalhador tivesse obtido
reajustes superiores aos concedidos pelo TRT, ajuizou ação de
cumprimento pedindo correção salarial de 153% decorrente da inflação
acumulada no período abrangido pela sentença normativa. Tanto a Vara do
Trabalho quanto o TRT negaram sua pretensão, levando-o a buscar
reverter a decisão por meio de recurso de revista no TST.
O relator do recurso de revista, juiz convocado André Luiz de
Oliveira, observou que o TRT, no julgamento do recurso ordinário,
constatou que os reajustes concedidos pela Casemg eram bastante
superiores aos devidos, chegando a mais de 600% em abril de 1991.
Citando a decisão regional, o juiz André Luiz de Oliveira ressaltou
que, "compulsando-se a ficha financeira do autor, verifica-se que a ele
foi concedido, no período que se discute, quatro reajustes,
provenientes de dissídios, acordo e da Lei nº 8.222/91, ocorridos em
maio e agosto de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente.
Por haver ele recebido aumento substancial em seu salário, mais de
600%, o fato impede a pretensão, pois o valor está muito acima da
inflação da época."
Com base nessa apreciação, o relator concluiu que o Regional
analisou adequadamente a questão, não se caracterizando os pressupostos
para o conhecimento do recurso de revista.