TST limita acordo coletivo com vigência trienal
O acordo coletivo que estipula a vigência de suas cláusulas por um
prazo superior ao limite de dois anos, previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), não produz efeitos após o término do período
estipulado pela legislação. A adoção desse posicionamento pela Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assegurou a uma professora
paulistana o pagamento de diferenças salariais. O tema foi examinado em
recurso de revista deferido parcialmente, conforme o voto do juiz
convocado João Carlos Souza (relator).
"O entendimento assentado no Tribunal Superior do Trabalho é no
sentido de que as cláusulas convencionais somente produzem efeitos
durante o período de vigência estabelecido nos instrumentos coletivos,
ou seja, não se admite a ultratividade da norma coletiva, que se
extingue com o término de sua vigência, em observância ao art. 614, §
3º, da CLT", sustentou o relator no TST do recurso interposto pela
professora.
A decisão tomada pela Quinta Turma do TST reformula o acórdão
firmado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
O órgão de segunda instância afirmou a validade de acordo coletivo
firmado entre a Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) e o Sindicato
dos Professores que estabeleceu validade de três anos (entre dezembro
de 1994 e novembro de 1997) para a cláusula que diminuía de R$ 15,39
para R$ 11,00 o valor das horas-aula.
"No caso, o acordo coletivo foi firmado com fim específico de
eliminar distorção salarial em relação aos professores universitários e
de viabilizar financeiramente o Colégio Faap, presumindo-se, assim, que
o prazo estipulado para a manutenção do salário-aula fixado propiciaria
o alcance desses objetivos", registrou a decisão regional. "É certo,
ademais, que o acordo não excluiu a possibilidade de revisão salarial
na data-base da categoria durante o período de sua validade",
acrescentou o acórdão do TRT paulista.
Essas considerações, contudo, não foram suficientes para que o TST
reconhecesse a validade do acordo para o período excedente (um ano) ao
limite bienal previsto na CLT. "Com efeito, estabelecido o prazo de
vigência das normas coletivas pela lei, este deve ser observado,
restringindo-se a este período de vigência a eficácia das normas
pactuadas", afirmou João Carlos Souza, para quem "a fixação de prazo
superior não anula a convenção ou o acordo; apenas a limitação de sua
vigência estará restrita ao que permite a legislação".
"Parcial provimento, portanto, merece o recurso de revista para
considerar invalidado o acordo para o período excedente ao prazo
previsto na lei (dois anos), tendo jus, portanto a reclamante às
diferenças salariais do período", finalizou o juiz convocado.